Decreto-Lei 77/90

Isenta de licenciamento municipal as instalações eléctricas que resultem de acto administrativo que determine o embargo e demolição de obras que violem a legislação urbanística

Decreto-Lei 77/90

Isenta de licenciamento municipal as instalações eléctricas que resultem de acto administrativo que determine o embargo e demolição de obras que violem a legislação urbanística

Emitente: Ministério do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 12/03/1990

Isenta de licenciamento municipal as instalações eléctricas que resultem de acto administrativo que determine o embargo e demolição de obras que violem a legislação urbanística

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 77/90 de 12 de Março O Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, faz depender de licença municipal de construção a ligação à rede pública das instalações eléctricas dos edifícios novos. Tal regime afigura-se, naturalmente, excepcionado naqueles casos em que a necessidade de instalações eléctricas resulte de acto administrativo que determine o embargo e a demolição de quaisquer obras que violem a legislação urbanística. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 6.º - 1 - As instalações eléctricas dos edifícios novos não podem ser ligadas à rede pública de distribuição se estes não possuírem a respectiva licença municipal de construção. 2 - É dispensada a licença referida no número anterior quando a ligação eléctrica à rede pública se revele necessária para se proceder aos embargos e demolições determinados por actos administrativos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral. Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 1 de Março de 1990. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.