Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 52/2010
de 26 de Maio
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades do sector financeiro.
A Directiva n.º 2007/44/CE altera um conjunto de directivas sectoriais, introduzindo regras processuais e critérios idênticos aplicáveis à avaliação prudencial dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades que actuem nos sectores bancário, segurador e mobiliário, tendo em vista aperfeiçoar a clareza e a segurança jurídica do processo de avaliação prudencial daqueles projectos.
Considerando a crescente integração dos mercados e a circunstância de as estruturas de grupo se estenderem frequentemente a vários Estados membros da União Europeia, a Directiva n.º 2007/44/CE opera uma harmonização máxima quanto ao procedimento e aos critérios de avaliação prudencial, não permitindo a introdução, nos ordenamentos jurídicos internos, de regras mais estritas ou mais permissivas, nomeadamente no que respeita aos limiares para a comunicação prévia de propostas de aquisição, de aumento ou de alienação de participações qualificadas, bem como ao respectivo procedimento e critérios de avaliação.
A transposição da directiva impõe no ordenamento jurídico nacional novas regras de cômputo de participações qualificadas, para efeitos de autorização pelas autoridades de supervisão, actualização dos critérios de avaliação e controlo para aquisição de participações qualificadas em instituições financeiras, prazos mais exigentes de decisão e apreciação do Banco de Portugal, e reforço dos mecanismos de cooperação entres as autoridades nacionais e de outros Estados membros.
Ao nível da supervisão por parte da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a transposição da directiva traduz-se num reforço da supervisão, ao impor que as aquisições de participações qualificadas em sociedades gestoras de mercados e sociedades de consultoria para o investimento passem também a estar dependentes de autorização da CMVM.
A directiva impõe como limite de participação qualificada em instituições financeiras o limiar dos 10 %, pelo que o legislador nacional não pode manter a solução actualmente em vigor, sob pena de violação do regime comunitário.
Por isso e de modo a não prejudicar a supervisão que tem vindo a ser efectuada pelo Banco de Portugal é estabelecido um dever de comunicação subsequente à autoridade de supervisão que permita a esta entidade acompanhar a tomada de posições relevantes em instituições de crédito.
Para além disso a transposição da directiva introduz um procedimento mais exigente na avaliação por parte das autoridades de supervisão, no âmbito dos processos de aquisição de participações qualificadas, reforçando-se igualmente a objectividade e exigência dos critérios para a avaliação pelo Banco de Portugal das condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito.
Por outro lado, o procedimento de avaliação prudencial, que estava sujeito ao prazo de três meses, passa a obedecer a um prazo máximo de 60 dias úteis para a sua conclusão. A oposição aos projectos de aquisição ou de aumento de participações qualificadas por parte das autoridades competentes apenas se pode fundar na incompletude das informações prestadas pelo proposto adquirente ou na ausência de demonstração de que o proposto adquirente reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da entidade participada.
Para além disso, o presente decreto-lei procede a um ajustamento indispensável no contexto da participação no Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, em linha com os regimes de sigilo aplicáveis ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, prevendo um processo simplificado de troca de informações entre as autoridades e entidades nacionais, nomeadamente entre o Instituto de Seguros de Portugal e os revisores oficiais de contas e actuários responsáveis e respectivas autoridades de supervisão.
Por último, são também reforçados os mecanismos de cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais e de outros Estados membros, nos casos em que estejam em causa entidades reguladas noutro Estado membro.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: