Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 56/2010
de 1 de Junho
A Autoridade da Concorrência, no estudo «Mobilidade dos Consumidor no Sector das Comunicações Electrónicas», divulgado em Fevereiro de 2010, identifica a falta de mobilidade dos consumidores como um dos entraves a uma maior concorrência no sector das comunicações electrónicas em Portugal.
No que se refere às comunicações móveis, destaca o estudo, dentro dos custos relacionados com a mudança de operador ou prestador de serviços que condicionam aquela mobilidade, os custos contratuais, que consistem na consagração contratual da obrigação do consumidor utilizar o serviço contratado por um período de fidelização não inferior a 12, 18 ou 24 meses, como contrapartida da cedência de equipamento a preços reduzidos e os custos de compatibilidade, associados à aquisição de equipamentos que apenas permitem usufruir dos serviços fornecidos por determinado operador ou prestador.
No referido estudo, a Autoridade da Concorrência indica algumas soluções para incrementar a mobilidade dos consumidores no sector das comunicações móveis e para fomentar a concorrência.
Estas soluções passam, designadamente, pela proibição de cobrança de qualquer quantia pelo desbloqueamento dos telemóveis findo o período de fidelização e, durante este período, pela consagração de um limite para a cobrança desta quantia, que deverá ter em conta, em primeiro lugar, o preço de venda do equipamento sem qualquer tipo de subsidiação e, em segundo lugar, o momento em que é solicitada a operação.
Aquela Autoridade refere, ainda, que a proibição do pagamento de qualquer quantia pela operação de desbloqueamento deve ser aplicada a todos os tipos de equipamento que permitam o acesso a serviços de comunicações electrónicas.
Por sua vez, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), por deliberação de 11 de Dezembro de 2008, determinou que se os contratos de adesão dos serviços de comunicações electrónicas previrem períodos de fidelização devem ser incluídas cláusulas que, expressa, clara e inequivocamente, informem o consumir quanto à justificação do período de fidelização pela concessão de contrapartidas ou benefícios ao assinante, à duração do período de fidelização, ao custo do desbloqueamento, ao meio, que deve ser simples e expedito, através do qual o assinante possa, a todo o momento, saber quando se conclui o período de fidelização e qual o valor que terá de pagar se rescindir antecipadamente o contrato, à forma de cálculo do valor que deve pagar em caso de resolução antecipada do contrato e, finalmente, cláusulas que estipulem que em caso de pagamento do valor dos benefícios que foram inicialmente concedidos, no final do período de permanência ou em caso de resolução antecipada do contrato, o assinante tem direito ao desbloqueio do equipamento pelo preço que constar inicialmente do contrato e que não lhe pode ser exigido a nenhum título qualquer quantia suplementar.
Assim, o presente decreto-lei visa garantir os direitos dos utilizadores, facilitando a sua mobilidade, e proporcionar, também, uma maior concorrência no mercado das comunicações electrónicas.
Deste modo, em primeiro lugar, proíbe-se cobrança, pelos operadores de serviços de comunicações electrónicas, de qualquer contrapartida pela prestação do serviço de desbloqueamento dos aparelhos findo o período de fidelização.
Em segundo lugar, estabelece-se um limite ao valor cobrado pela resolução do contrato e pelo desbloqueamento, durante esse período de fidelização.
Finalmente, em terceiro lugar, estabelece-se igualmente um limite ao valor que pode ser cobrado pelo serviço de desbloqueamento, sempre que não esteja previsto qualquer período de fidelização.
Foi ouvido o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) e a Autoridade da Concorrência.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Foi ouvida, a título facultativo, a Apritel - Associação dos Operadores de Telecomunicações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: