Diploma
EM VIGORPortaria n.º 291/2010
de 28 de Maio
O n.º 1, alínea b), do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, determina a obrigatoriedade de os guardas de recursos florestais, no exercício de funções, usarem cartão de identificação aposto visivelmente.
Determina ainda o n.º 6 do artigo 8.º do referido diploma que a emissão do cartão de identificação está sujeita ao pagamento de uma taxa a definir por portaria.
Assim:
No uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, o seguinte: