Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação aeronáutica civil muito grave:
a) A aceitação de tráfego, bem como a exploração de um aeródromo, sem que exista um certificado de aeródromo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
b) A inexistência, nos aeródromos de classe i, de equipamento de combate a incêndio em conformidade com o previsto nas normas constantes do anexo 14 à Convenção de Chicago, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º;
c) A violação, nos aeródromos de classe i, dos condicionalismos previstos no n.º 3 do artigo 14.º;
d) A inexistência, nos aeródromos de classe ii, de meios de comunicação que permitam o contacto das tripulações com os órgãos prestadores dos serviços de tráfego aéreo adjacentes, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º;
e) A inexistência, nos aeródromos de classe ii, de equipamento de combate a incêndio em conformidade com o previsto nas normas constantes do Anexo 14 à Convenção de Chicago, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º;
f) A falta de diligência, nos aeródromos de classe ii, no sentido de assegurar, durante as operações, a existência de equipamento e pessoal da corporação de bombeiros mais próxima ou outra desde que devidamente habilitados, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º;
g) A inexistência, nos aeródromos de classe ii, de sistema de energia eléctrica de emergência compatível com o tipo de operações pretendidas, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º;
h) A inexistência de vedação das áreas operacionais, de forma a impedir a intrusão de vida animal ou de pessoas não autorizadas, conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º;
i) A violação por parte do operador do aeródromo, nos aeródromos de classe ii, do ponto 2.1 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 15.º;
j) A inexistência, nos aeródromos de classe ii, de mecanismos de controlo de acesso às zonas restritas de segurança e outras zonas do lado ar, conforme o disposto no ponto 2.2.1, alínea i), do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 15.º;
l) A transição, nos aeródromos de classe ii, de veículos entre o lado terra e o lado ar sem serem observadas as condições previstas na alínea vii) do ponto 2.2.1 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 15.º;
m) A inexistência, nos aeródromos de classe ii, de mecanismos de controlo de acesso em zonas de terminais acessíveis ao público e outras zonas públicas em conformidade com o disposto nos pontos 2.2.2 e 2.2.3 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 15.º;
n) A inexistência ou inaplicação, nos aeródromos de classe ii, de métodos de rastreio de pessoal, objectos transportados e veículos, em conformidade com o disposto no ponto 2.3 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 15.º;
o) A violação por parte do operador do aeródromo, nos aeródromos de classe ii, do disposto no ponto 2.4 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 15.º;
p) A violação, nos aeródromos de classe ii, dos condicionalismos previstos no n.º 5 do artigo 15.º;
q) A inexistência, nos aeródromos de classe iii, de uma zona de tráfego de aeródromo, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º;
r) A inexistência, nos aeródromos de classe iii, de instalações adequadas, equipamentos e pessoal devidamente habilitado para prestação de AFIS, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º;
s) A inexistência, nos aeródromos de classe iii, de uma estação meteorológica e de técnicos habilitados e certificados pela autoridade nacional competente no domínio da meteorologia para operar conforme o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 16.º;
t) A inexistência, nos aeródromos de classe iii, de serviços de emergência durante as operações que satisfaçam os requisitos e procedimentos de protecção, emergência, socorro e combate a incêndios previstos nas normas constantes do Anexo 14 à Convenção de Chicago, conforme o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 16.º;
u) A inexistência, nos aeródromos de classe iii, de equipamento, meios ou pessoal devidamente habilitado para operar comunicações com os órgãos prestadores dos serviços de tráfego aéreo adjacentes, coordenação de voos, emissão de planos de voo, transmissão e recepção de mensagens de AFTN e com os serviços de emergência, conforme o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º;
v) A inexistência, nos aeródromos de classe iii, de sistema de energia eléctrica de emergência compatível com o tipo de operações pretendidas, conforme o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 16.º;
x) A inexistência de vedação das áreas operacionais, de forma a impedir a intrusão de vida animal ou de pessoas não autorizadas, conforme previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 16.º;
z) A violação por parte do operador do aeródromo, nos aeródromos de classe iii, do ponto 2.1 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 16.º;
aa) A inexistência, nos aeródromos de classe iii, de mecanismos de controlo de acesso às zonas restritas de segurança e outras zonas do lado ar, conforme o disposto no ponto 2.2.1, alínea i), do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 16.º;
bb) A transição, nos aeródromos de classe iii, de veículos entre o lado terra e o lado ar sem serem observadas as condições previstas na alínea vii) do ponto 2.2.1 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 16.º;
cc) A inexistência, nos aeródromos de classe iii, de mecanismos de controlo de acessos em zonas de terminais acessíveis ao público e outras zonas públicas em conformidade com o disposto nos pontos 2.2.2 e 2.2.3 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 16.º;
dd) A inexistência ou inaplicação, nos aeródromos de classe iii, de métodos de rastreio de pessoal, objectos transportados e veículos, em conformidade com o disposto no ponto 2.3 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 16.º;
ee) A violação por parte do operador do aeródromo, nos aeródromos de classe iii, do disposto no ponto 2.4 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 16.º;
ff) A inexistência, nos aeródromos de classe iii, de instalações e equipamentos adequados ao exercício do controlo documental de passageiros e tripulantes, do controlo aduaneiro da bagagem de passageiros, carga aérea e correio, conforme o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º;
gg) A inexistência, nos aeródromos de classe iii, de instalações e equipamentos adequados ao exercício do controlo sanitário e fitossanitário, conforme o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º;
hh) A violação, nos aeródromos de classe iii, dos condicionalismos previstos no n.º 5 do artigo 16.º;
ii) A utilização, nos aeródromos de classe iv, de procedimentos de aproximação e de partida por instrumentos não publicitados nas publicações de informação aeronáutica pertinentes, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º;
jj) A inexistência ou falta de funcionamento, nos aeródromos de classe iv, dos equipamentos mínimos devidamente certificados e necessários à condução de operações de voo por instrumentos e adequados ao tipo de operação a efectuar, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º;
ll) A inexistência, nos aeródromos de classe iv, de equipamento e pessoal qualificado e devidamente certificado pelo INAC para o exercício do controlo de tráfego aéreo do aeródromo e equipamento adequado ao exercício das suas funções, incluindo a emissão de planos de voo, transmissão e recepção de mensagens de AFTN e gravação das comunicações relativas a esses serviços, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º;
mm) A inexistência, nos aeródromos de classe iv, de um centro de meteorologia com equipamentos e técnicos, devidamente habilitados e certificados pela autoridade nacional competente no domínio da meteorologia, para o exercício de observações meteorológicas regulares para fins aeronáuticos, assim como da transmissão e difusão dos respectivos Met Reports e METAR conforme o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 17.º;
nn) A inexistência, nos aeródromos de classe iv, de serviços de emergência próprios e permanentes que satisfaçam os requisitos e procedimentos de protecção, emergência, socorro e combate a incêndios previstos nas normas constantes do Anexo 14 à Convenção de Chicago, conforme a alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º;
oo) A inexistência, nos aeródromos de classe iv, de serviço de informação aeronáutica de aeródromo ou de equipamentos ou meios que permitam fornecer às tripulações a pertinente informação aeronáutica de apoio, conforme o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º;
pp) A inexistência, nos aeródromos de classe iv, de um sistema de energia eléctrica de emergência compatível com os equipamentos de apoio às operações pretendidas, conforme a alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º;
qq) A inexistência, nos aeródromos de classe iv, de um sistema de gestão de segurança operacional, conforme a alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º;
rr) A inexistência de vedação das áreas operacionais, de forma a impedir a intrusão de vida animal ou de pessoas não autorizadas, conforme previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 17.º;
ss) A violação por parte do operador do aeródromo, nos aeródromos de classe iv, do ponto 2.1 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 17.º;
tt) A inexistência, nos aeródromos de classe iv, de mecanismos de controlo de acesso às zonas restritas de segurança e outras zonas do lado ar, conforme o disposto no ponto 2.2.1, alínea i), do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
uu) A transição, nos aeródromos de classe iv, de veículos entre o lado terra e o lado ar sem serem observadas as condições previstas na alínea vii) do ponto 2.2.1 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
vv) A inexistência, nos aeródromos de classe iv, de mecanismos de controlo de acessos em zonas de terminais acessíveis ao público e outras zonas públicas em conformidade com o disposto nos pontos 2.2.2 e 2.2.3 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
xx) A inexistência ou inaplicação, nos aeródromos de classe iv, de métodos de rastreio de pessoal, objectos transportados e veículos, em conformidade com o disposto no ponto 2.3 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
zz) A violação por parte do operador do aeródromo, nos aeródromos de classe iv, do disposto no ponto 2.4 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
aaa) A inexistência, nos aeródromos de classe iv, de instalações, equipamentos e recursos humanos adequados ao exercício permanente do controlo documental de passageiros e tripulantes, do controlo aduaneiro da respectiva bagagem de mão ou porão, da carga aérea ou correio, conforme o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º;
bbb) A inexistência, nos aeródromos de classe iv, de instalações, equipamentos e recursos humanos adequados ao exercício permanente do controlo sanitário e fitossanitário, conforme o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º;
ccc) A não implementação e desenvolvimento, por parte do operador do aeródromo, de um sistema de segurança do aeródromo, conforme o disposto na alínea g) do artigo 19.º;
ddd) A não remoção das áreas operacionais do aeródromo de qualquer objecto estranho susceptível de constituir obstáculo, ou qualquer outra situação que potencialmente possa vir a pôr em risco a segurança operacional, conforme o disposto na alínea l) do artigo 19.º;
eee) A falta de comunicação ao AIS das comunicações obrigatórias nos termos e condições previstos no n.º 1 do artigo 21.º;
fff) A falta de comunicação ao AIS e ao INAC no prazo e nas condições previstas no n.º 2 do artigo 21.º, relativamente às alterações programadas em instalações, equipamentos ou serviços do aeródromo;
ggg) A falta de notificação, imediata e pormenorizada, ao AIS e ao órgão prestador dos serviços de tráfego aéreo e operações de voo das circunstâncias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 21.º;
hhh) A não comunicação aos pilotos das circunstâncias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 21.º, nas condições referidas no n.º 4 da mesma disposição legal;
iii) A inexistência de um plano operacional de trabalhos relativo a obras na área do aeródromo, em violação do disposto no artigo 22.º;
jjj) O operador do aeródromo não proceder à inspecção da infra-estrutura nas situações previstas nas alíneas a) a c) do artigo 23.º;
lll) A inexistência, nos aeródromos de classes i a iv, de um director de aeródromo, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, ou de um responsável de aeródromo, quando aplicável nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
mmm) A utilização de locais não certificados, sem conhecimento prévio do INAC, conforme previsto no n.º 1 do artigo 30.º;
nnn) A utilização excepcional de locais não certificados em violação do disposto nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 30.º
2 - Constitui contra-ordenação aeronáutica civil grave:
a) O início da construção do aeródromo sem aprovação prévia do projecto de execução, nos termos do disposto no artigo 6.º;
b) A falta de comunicação ao INAC, por parte do titular do certificado, da alteração dos elementos constantes do certificado, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 10.º;
c) A aceitação de tráfego, bem como a exploração de um aeródromo, sem que exista um certificado de aeródromo válido, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
d) A falta de apresentação de requerimento, relativo à transferência da titularidade do certificado, ao INAC, pelo futuro titular do mesmo, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º;
e) A inexistência, remoção ou deslocação, de forma a prejudicar a sua função de aviso a aeronaves, nos aeródromos de classe i, de dispositivos de sinalização que indicam que o aeródromo não está em condições operacionais, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º ou quando o aeródromo tiver sido declarado pelo INAC como não estando em condições operacionais;
f) A inexistência, nos aeródromos de classe i, de um telefone e fax para contacto directo com o responsável do aeródromo, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º;
g) A inexistência, remoção ou deslocação, de forma a prejudicar a sua função de aviso a aeronaves, nos aeródromos de classe ii, de dispositivos de sinalização que indicam que o aeródromo não está em condições operacionais, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º ou quando o aeródromo tiver sido declarado pelo INAC como não estando em condições operacionais;
h) A inexistência, nos aeródromos de classe ii, de telefone ou de fax no aeródromo, conforme o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º;
i) A má conservação da vedação das áreas operacionais, de forma a não impedir a intrusão de vida animal ou de pessoas não autorizadas, conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, e na alínea l) do n.º 1 do artigo 17.º;
j) A inexistência, nos aeródromos de classe iii, de sistemas de sinalização visual e luminosa de acordo com o tipo de operações a efectuar, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º;
l) A inexistência, nos aeródromos de classe iii, de equipamentos ou meios que permitam fornecer às tripulações informação meteorológica do aeródromo e das rotas previstas a efectuar com partida desse aeródromo, conforme o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º;
m) A inexistência, nos aeródromos de classe iii, de serviço de informação aeronáutica de aeródromo ou de equipamentos ou meios que permitam fornecer às tripulações a pertinente informação aeronáutica de apoio, conforme o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 16.º;
n) A inexistência, remoção ou deslocação, de forma a prejudicar a sua função de aviso a aeronaves, nos aeródromos de classe iii, de dispositivos de sinalização que indicam que o aeródromo não está em condições operacionais, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 16.º ou quando o aeródromo tiver sido declarado pelo INAC como não estando em condições operacionais;
o) A inexistência de instalações, equipamentos, serviços de apoio e pessoal devidamente habilitado para o despacho de forma regular de tripulações, passageiros, respectiva bagagem, carga aérea e correio, adequados à procura de tráfego, conforme o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º;
p) A inexistência de um programa de manutenção do aeródromo, conforme o disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 16.º;
q) A inexistência de sistemas de sinalização visual e luminosa de acordo com o tipo de operações a efectuar, nos termos do anexo n.º 14 à Convenção de Chicago, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 o artigo 17.º;
r) A inexistência de sistemas de sinalização visual e luminosa de acordo com o tipo de operações a efectuar, nos termos das normas constantes do anexo 14 à Convenção de Chicago, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º;
s) A inexistência de um programa de manutenção do aeródromo, conforme o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 17.º;
t) A inexistência, remoção ou deslocação, de forma a prejudicar a sua função de aviso a aeronaves, nos aeródromos de classe iv, de dispositivos de sinalização que indicam que o aeródromo não está em condições operacionais, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 17.º ou quando o aeródromo tiver sido declarado pelo INAC como não estando em condições operacionais;
u) A inexistência de instalações, equipamentos, serviços de apoio e pessoal devidamente habilitado para o despacho de forma regular de tripulações, passageiros, respectiva bagagem, carga aérea e correio adequadas à procura de tráfego, conforme o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 17.º;
v) A inexistência de zonas específicas destinadas ao embarque, desembarque, transferência ou trânsito de passageiros e sua bagagem de mão, nos termos do Regulamento n.º 1823/92, da Comissão, de 3 de Julho, relativo à supressão dos controlos e formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, conforme o disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 17.º;
x) Impedir ou não facilitar o acesso ao aeródromo do pessoal do INAC, ou por este devidamente credenciado, para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 19.º;
z) A falta de implementação de um programa de formação, em violação do disposto na alínea d) do artigo 19.º;
aa) O não cumprimento, por parte do operador de aeródromo, da obrigação de garantir a coordenação dos serviços de tráfego aéreo com o respectivo prestador, incluindo a informação aeronáutica e meteorológica, quando aplicáveis, de forma a garantir que os serviços prestados sejam compatíveis com os requisitos aplicáveis à classe do aeródromo e com o tráfego existente, conforme o disposto na alínea f) do artigo 19.º;
bb) A inexistência de um sistema de gestão de segurança operacional para o aeródromo que contenha a estrutura da organização, os deveres, poderes e responsabilidades dos quadros dessa estrutura, de forma a garantir a segurança operacional das operações aeroportuárias, conforme o disposto na alínea h) do artigo 19.º;
cc) O operador do aeródromo não providenciar pelo cumprimento das regras de segurança e de segurança operacional aplicadas ao aeródromo, por parte de todos os utilizadores do mesmo, conforme o disposto na alínea i) do artigo 19.º;
dd) A falta de auditorias regulares ao sistema de gestão de segurança operacional, bem como inspecções às instalações e equipamentos do aeródromo, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 20.º;
ee) A inexistência de plano anual de auditorias e inspecções internas, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 20.º;
ff) A não submissão à aprovação do INAC do plano anual de auditorias e inspecções, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 20.º;
gg) A inexistência de relatórios das auditorias e inspecções internas, nos termos e em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 20.º;
hh) A inexistência de cópia dos relatórios de auditorias e inspecções internas, nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 20.º;
ii) A não realização de auditorias e inspecções que demonstrem o cumprimento das normas de segurança pelos utilizadores do aeródromo, conforme o disposto no n.º 7 do artigo 20.º;
jj) A falta de apresentação prévia ao INAC, por parte do operador do aeródromo, do plano operacional de trabalhos relativo a obras na área de movimento do aeródromo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º;
ll) A falta de colocação de avisos de perigo nas situações previstas no n.º 1 do artigo 24.º;
mm) A não solicitação da colocação dos avisos de perigo à entidade responsável, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 24.º;
nn) A utilização de aeródromos militares por aeronaves civis sem autorização prévia do INAC e das autoridades militares, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;
oo) A utilização excepcional de locais não certificados em violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 30.º
3 - Constitui contra-ordenação aeronáutica civil leve:
a) O requerimento, apresentado pelo futuro titular do certificado de aeródromo, fora do prazo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º;
b) A inexistência, nos aeródromos de classe ii, de locais de abrigo para passageiros e tripulantes e de um telefone público, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 15.º;
c) A inexistência, nos aeródromos de classes i e ii, de registos e dados estatísticos de tráfego devidamente organizados, conforme o disposto na alínea b) do n.º 2 dos artigos 14.º e 15.º;
d) A inexistência, nos aeródromos de classes iii e iv, de serviços administrativos e de contabilidade devidamente organizada conforme o disposto na alínea b) do n.º 2 dos artigos 16.º e 17.º;
e) A não submissão à aprovação pelo INAC do programa de formação, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º;
f) A violação do prazo constante do n.º 2 do artigo 22.º;
g) A violação do prazo previsto no n.º 2 do artigo 30.º