Portaria 304/2010

Segunda alteração ao Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei, aprovado pela Portaria n.º 334/2009, de 2 de Abril

Portaria 304/2010

Segunda alteração ao Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei, aprovado pela Portaria n.º 334/2009, de 2 de Abril

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 08/06/2010

Segunda alteração ao Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei, aprovado pela Portaria n.º 334/2009, de 2 de Abril

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 304/2010 de 8 de Junho A Portaria n.º 334/2009, de 2 de Abril, alterada pela Portaria n.º 571/2009, de 29 de Maio, procedeu à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei. No Regulamento Interno, anexo à Portaria, ficou prevista a localização e o horário de funcionamento e atendimento das instalações deste Julgado de Paz, situadas nos concelhos de Vila de Rei e Sertã. Cabe agora, reunidas as necessárias condições humanas e materiais, fruto da boa cooperação com a Câmara Municipal de Proença-a-Nova, proceder à alteração do Regulamento Interno, tendo um vista a sua adaptação e entrada em funcionamento das novas instalações deste Julgado de Paz, situadas no concelho de Proença-a-Nova. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 60/2009, de 4 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração da Portaria n.º 334/2009, de 2 de Abril São alterados os artigos 1.º e 2.º do Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei, aprovado pela Portaria n.º 334/2009, de 2 de Abril, e alterado pela Portaria n.º 571/2009, de 29 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
[...] 1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei fica situado em: a) ... b) ... c) No concelho de Proença-a-Nova, na Praceta do Frei Rodrigo Egídio, 5. 2 - ... 3 - ...

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei tem o seguinte horário de funcionamento: a) ... b) ... c) No concelho de Proença-a-Nova, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira. 2 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei tem o seguinte horário de atendimento: a) ... b) ... c) No concelho de Proença-a-Nova, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Republicação É republicado, em anexo, o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei, com as alterações agora introduzidas.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 1 de Junho de 2010. ANEXO REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO AGRUPAMENTO DOS CONCELHOS DE OLEIROS, MAÇÃO, PROENÇA-A-NOVA, SERTÃ E VILA DE REI

Artigo 1.º

EM VIGOR
Circunscrição territorial e sede 1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei fica situado em: a) No concelho de Vila de Rei, na Praça de Mattos Silva Neves, rés-do-chão; b) No concelho da Sertã, no Largo de António Ferreira Alberto - Escola do Adro; c) No concelho de Proença-a-Nova, na Praceta do Frei Rodrigo Egídio, 5. 2 - O local onde o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei fica situado, nos termos do n.º 1, pode ser alterado por protocolo celebrado entre o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios e os respectivos municípios. 3 - Considera-se sede do julgado de paz de agrupamento de concelhos o município onde for proposta a acção.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Funcionamento 1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei tem o seguinte horário de funcionamento: a) No concelho de Vila de Rei, das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira; b) No concelho da Sertã, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira; c) No concelho de Proença-a-Nova, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira. 2 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei tem o seguinte horário de atendimento: a) No concelho de Vila de Rei, das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira; b) No concelho da Sertã, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira; c) No concelho de Proença-a-Nova, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Coordenação do Julgado de Paz 1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz. 2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este será substituído pelo que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Distribuição Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Serviço de mediação 1 - O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça. 2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador que intervém na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Serviço de atendimento 1 - O serviço de atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores. 2 - A coordenação do serviço de atendimento é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Competências do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios Ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios compete: a) Conceber, operacionalizar e executar projectos de modernização e melhoria no Julgado de Paz; b) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar pelo respectivo cumprimento; c) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas a outras entidades; d) Proceder ao pagamento das remunerações dos juízes de paz; e) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Competências dos municípios do agrupamento de concelhos Compete aos municípios deste agrupamento de concelhos que tenham celebrado protocolos com o Ministério da Justiça: a) Fixar o horário de pessoal do serviço de atendimento e do serviço de apoio administrativo nos termos do protocolado e zelar pela respectiva observância; b) Suportar as despesas com o funcionamento do Julgado de Paz, incluindo as respeitantes ao pessoal dos serviços de atendimento e de apoio administrativo.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Competências do serviço de mediação 1 - O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer interessado, a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis. 2 - Compete ao serviço de mediação: a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação; b) Informar as partes sobre a escolha do mediador, respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes; c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base da mediação; d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respectiva; e) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos serviços de mediação dos julgados de paz e demais legislação conexa.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Competências do serviço de atendimento Compete ao serviço de atendimento: a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação; b) Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos verbalmente apresentados; c) Proceder às citações e notificações previstas na lei; d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando apresentada verbalmente; e) Designar os mediadores, através do coordenador, na falta de escolha consensual pelas partes; f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação; g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Competências do serviço de apoio administrativo 1 - Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente: a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz; b) Receber e expedir correspondência; c) Proceder às citações e notificações; d) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efectuadas por mediador; e) Manter organizado o inventário; f) Manter organizado o arquivo de documentos; g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos serviços de atendimento e de apoio administrativo; h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz. 2 - A coordenação do serviço de apoio administrativo é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.