Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 3/90/M
Procede às adaptações necessárias à aplicação na Região Autónoma da Madeira do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro.
A preservação do meio ambiente contra a poluição sonora, para salvaguarda da saúde e bem-estar da população, constituiu desde sempre preocupação dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, o que determinou adopção de medidas conducentes à respectiva neutralização, ditadas pelos específicos condicionalismos regionais, e, por isso mesmo, mais rigorosas do que as vigentes a nível nacional.
Recentemente, porém, o Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro, veio introduzir pequenas alterações ao Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, visando esclarecer alguns aspectos sobre os quais foram suscitadas questões, tornar mais exequíveis algumas das suas disposições e dar maior clareza às competências atribuídas aos serviços.
Por outro lado, limita a concessão de licenças para realização de espectáculos ruidosos ou de divertimentos ao ar livre a um horário fixo e transpõe para o direito interno a Directiva n.º 87/56/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, com vista à redução dos valores limite dos níveis sonoros dos motociclos.
Na sua globalidade, o Regulamento Geral sobre o Ruído, particularmente com o novo alcance dado a algumas das suas normas, constitui um valioso instrumento de protecção da qualidade do ambiente, pelo que importa implementar as acções indispensáveis à sua execução no âmbito desta Região Autónoma, definindo quais as entidades e organismos que exercerão as competências nele cometidas a órgãos e serviços do Governo.
Considera-se, no entanto, que o estatuído sobre a realização de espectáculos, diversões e actividades ruidosas, públicas ou privadas, não se adequa aos interesses regionais, pois a sua rigidez não se compatibiliza com as tradições populares nem com as condições que devem ser proporcionadas ao turismo. Neste âmbito, afiguram-se mais ajustadas à nossa realidade as normas até agora vigentes, constantes do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira.
Assim, o Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte: