Portaria 305/90

Fixa a necessária correspondência entre o disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, e o regime de preços de energia eléctrica consubstanciado no sistema tarifário celebrado por convenção

Portaria 305/90

Fixa a necessária correspondência entre o disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, e o regime de preços de energia eléctrica consubstanciado no sistema tarifário celebrado por convenção

Emitente: Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos NaturaisDiário da República ↗Publicado 18/04/1990

Fixa a necessária correspondência entre o disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, e o regime de preços de energia eléctrica consubstanciado no sistema tarifário celebrado por convenção

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 305/90 de 18 de Abril A implementação do novo regime de preços para a venda de energia eléctrica, instituído pelo Decreto-Lei n.º 18-A/89, de 12 de Janeiro, ao envolver a fixação de tarifário para o território do continente através da prévia celebração de convenção entre a Direcção-Geral da Concorrência e Preços e a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., veio introduzir novas referências no sistema tarifário da energia eléctrica, as quais tornam necessária a definição de um regime regulamentar de execução do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, para os estabelecimentos de produção cuja potência aparente instalada não ultrapasse, no seu conjunto, 10000 kVA, considerando também o previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18-A/89. A presente portaria fixa a necessária correspondência entre o disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, e o regime de preços de energia eléctrica, consubstanciado no sistema tarifário celebrado por convenção. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1 - Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, aos estabelecimentos de produção independente de energia eléctrica que não ultrapassem a potência aparente instalada de 10000 kVA será aplicado o sistema tarifário decorrente da convenção prevista nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 18-A/89, de 12 de Janeiro. 1.1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1.2, em cada nível de tensão tomar-se-ão por referência os valores das tarifas correspondentes ao regime tarifário de médias utilizações. 1.2 - Sempre que não exista regime de médias utilizações para um dado nível de tensão, tomar-se-ão como referência os valores das tarifas correspondentes aquele nível de tensão. 2 - Ás dúvidas eventualmente resultantes da aplicação dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, será aplicável o estabelecido no sistema tarifário em vigor, decorrente da convenção referida no n.º 1 da presente portaria. Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais. Assinada em 4 de Março de 1990. O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.