Decreto Regulamentar Regional 6/90/M

Aplica à Região Autónoma da Madeira as disposições do Despacho conjunto A-179/89-XI, dos Ministérios das Finanças e da Saúde, relativo à definição de doenças incapacitantes

Decreto Regulamentar Regional 6/90/M

Aplica à Região Autónoma da Madeira as disposições do Despacho conjunto A-179/89-XI, dos Ministérios das Finanças e da Saúde, relativo à definição de doenças incapacitantes

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 19/04/1990

Aplica à Região Autónoma da Madeira as disposições do Despacho conjunto A-179/89-XI, dos Ministérios das Finanças e da Saúde, relativo à definição de doenças incapacitantes

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/90/M Aplicação à Região Autónoma da Madeira das disposições do Despacho conjunto A-179/89-XI, dos Ministérios das Finanças e da Saúde Considerando o direito de prorrogação do prazo máximo de ausência por doença, concedido aos funcionários e agentes da Administração Pública no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, nos casos de doença incapacitante, que exige tratamento oneroso e prolongado; Considerando ainda o disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/89/M, de 6 de Junho, que adaptou à Região o Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, que estabeleceu o novo regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, urge definir as referidas doenças incapacitantes. Para tanto, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
São consideradas doenças incapacitantes para efeitos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/89/M, de 6 de Junho, as seguintes: Sarcoidose; Doença de Hansen; Tumores malignos; Hemopatias graves; Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; Cardiopatias reumatismais crónicas graves; Hipertensão arterial maligna; Cardiopatias isquémicas graves; Coração pulmonar crónico; Cardiomiopatias graves; Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; Vasculopatias periférias graves; Doença pulmonar crónica obstrutiva grave; Hepatopatias graves; Nefropatias crónicas graves; Doenças difusas do tecido conectivo; Espondilite anquilosante; Artroses graves invalidantes. Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos à data de aplicação à Região do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de Março de 1990. Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa. Assinado em 6 de Abril de 1990. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.