Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 6/90/M
Aplicação à Região Autónoma da Madeira das disposições do Despacho conjunto A-179/89-XI, dos Ministérios das Finanças e da Saúde
Considerando o direito de prorrogação do prazo máximo de ausência por doença, concedido aos funcionários e agentes da Administração Pública no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, nos casos de doença incapacitante, que exige tratamento oneroso e prolongado;
Considerando ainda o disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/89/M, de 6 de Junho, que adaptou à Região o Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, que estabeleceu o novo regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, urge definir as referidas doenças incapacitantes.
Para tanto, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte: