Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 62/2001
A Assembleia Municipal de Alcochete aprovou, em 25 de Setembro de 1999, o Plano de Pormenor do Passil Norte.
A elaboração do Plano decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção dos n.os 6 e 8 do artigo 9.º do Regulamento, que violam o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, à data em vigor, por se aplicarem a uma área não abrangida pela área de intervenção do Plano.
Importa referir que a instalação, a alteração e a laboração dos estabelecimentos industriais ficam sujeitas à disciplina prevista no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Importa ainda referir que, havendo, no limite sul da área de intervenção do Plano de Pormenor, contiguidade entre a área industrial por este disciplinada e a área urbana definida no Plano Director Municipal, no âmbito do processo de licenciamento dos estabelecimentos industriais, terá de ser devidamente acautelada a compatibilidade dos estabelecimentos que aí se instalem com o uso residencial que lhe fica confinante.
Sendo o Plano omisso quanto à necessária salvaguarda do património arqueológico eventualmente existente na sua área de intervenção, é de explicitar que o aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de obras na área obriga ao cumprimento do estabelecido no artigo 39.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
Sendo o Plano igualmente omisso quanto à existência de alguns sobreiros na área por si abrangida, é de explicitar ainda que, quanto a esta matéria, terão de ser acauteladas as disposições do Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro, nomeadamente o seu artigo 3.º, relativo ao corte ou arranque, e o seu artigo 6.º, relativo a pedidos de autorização.
No que concerne ao artigo 16.º do Regulamento, importa clarificar que o Plano de Pormenor altera, sim, o artigo 35.º do Regulamento do Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/97, de 22 de Agosto, no que se aplica à sua área de intervenção.
O município de Alcochete dispõe de um plano director municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 193, de 22 de Agosto de 1997.
O Plano de Pormenor prevê uma ocupação caracterizada por um índice de utilização bruto superior ao estabelecido no Plano Director Municipal para a respectiva área, pelo que está sujeito a ratificação, tendo a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo emitido parecer favorável ao Plano.
O Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, pelo que a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma.
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor do Passil Norte, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Excluir de ratificação os n.os 6 e 8 do artigo 9.º do Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Maio de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO PASSIL NORTE
CAPÍTULO I
Disposições gerais