Portaria 247/90

Actualiza as taxas relativas à concessão, renovação e segundas vias da carta de caçador

Portaria 247/90

Actualiza as taxas relativas à concessão, renovação e segundas vias da carta de caçador

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 06/04/1990

Actualiza as taxas relativas à concessão, renovação e segundas vias da carta de caçador

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 247/90 de 6 de Abril Pelo presente diploma são actualizadas as taxas relativas à concessão, renovação e segundas vias da carta de caçador fixadas pela Portaria n.º 736/87, de 27 de Agosto. Assim, com fundamento no art. 13.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º A taxa devida pela concessão de carta de caçador é de 1250$00. 2.º As taxas devidas pelas renovações e segunda via da carta de caçador são as seguintes: a) Renovação no prazo dos 60 dias que antecedem o termo da validade da carta de caçador - 1000$00; b) Renovação no prazo dos 12 meses subsequentes ao termo da validade da carta de caçador - 3000$00; c) Segunda via - 1250$00. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 21 de Março de 1990. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.