Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 8/90
de 6 de Abril
A obrigatoriedade de instalação de receptáculos postais domiciliários, inicialmente circunscrita às cidades de Lisboa e Porto, foi-se estendendo às restantes cidades e a várias vilas e povoações com densidade populacional e tráfego postal significativos.
Com o presente diploma alarga-se essa obrigatoriedade a todo o território nacional, complementando a obrigação da pré-instalação de infra-estruturas para a implantação de receptáculos postais nas urbanizações, construções de edifícios e de vias rodoviárias, já prevista no Decreto-Lei n.º 188-81, de 2 de Julho.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 37927, de 1 de Agosto de 1950, e o Regulamento para o Serviço de Receptáculos Postais Domiciliários a ele anexo foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, pelo que se impõe estabelecer regras orientadoras do serviço, reunindo num único diploma as disposições respeitantes às várias modalidades de receptáculos existentes.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais, o qual consta em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Fevereiro de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 22 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais