Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalações de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e de coberto vegetal.
Art. 2.º São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira e a Comissão de Coordenação da Região do Centro.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Março de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Assinado em 22 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)