Portaria 543/2001

Altera a Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 706/95, de 3 de Julho (aprova os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos). Revoga a Portaria n.º 982/99, de 30 de Outubro

Portaria 543/2001

Altera a Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 706/95, de 3 de Julho (aprova os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos). Revoga a Portaria n.º 982/99, de 30 de Outubro

Emitente: Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 30/05/2001

Altera a Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 706/95, de 3 de Julho (aprova os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos). Revoga a Portaria n.º 982/99, de 30 de Outubro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 543/2001 de 30 de Maio A Portaria n.º 982/99, de 30 de Outubro, ao rever o regime de comparticipação dos medicamentos neurolépticos e antidepressivos, antes comparticipados apenas pelo escalão C, fê-lo por reconhecer a existência de quadros clínicos que aconselham e justificam para aqueles medicamentos um nível de comparticipação mais elevado. No entanto, e sem questionar a medida correctiva do quadro legal de comparticipação destes medicamentos, o condicionamento da comparticipação por escalão superior apenas à prescrição de médico especialista não parece ser a melhor solução, porque geradora de injustiça e discriminação entre os doentes e entre profissionais de saúde. Importa, portanto, alterar a forma de acesso dos doentes à comparticipação dos medicamentos neurolépticos e antidepressivos por escalão superior, admitindo-o quando tal se justifique do ponto de vista da avaliação clínica. Tendo em conta factores como a gravidade, a cronicidade e o impacte da doença na vida social e profissional do doente, ajusta-se, como critério para um nível diferente de comparticipação, o da classificação sindromática, por patologia. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho: Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: 1.º O escalão A do anexo I da Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 706/95, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «Escalão A Antidiabéticos orais e injectáveis (IX-4). Antiepilépticos (II-5). Antiglaucomatosos sistémicos e tópicos (do XVI-4). Anti-hemofílicos (a). Antiparkinsónicos (II-4). Antineoplásicos (a) e imunomoduladores (XVII). Tuberculostáticos e antilepróticos (IX-5) (a). Hormonas hipofisárias, do crescimento (b) e antidiuréticas (IX-1). Medicamentos específicos para hemodiálise. Medicamentos para tratamento de fibrose quística (c). Neurolépticos simples para administração oral e intramuscular (II-10) (d).» 2.º O escalão B do anexo I da Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Escalão B Anovulatórios. Antiarrítmicos (IV-2). Antiasmáticos simples (IVI-2). Anticoagulantes e fibrinolíticos (V-2). Antidepressivos simples para administração oral e intramuscular (II-9) (e). Anti-hipertensores (IV-4). Antimaláricos (I-6). Anti-reumatismais simples de acção sistémica (x). Antiulcerosos (do VII-2 e do VII-5). Cardiotónicos (IV-1). Diuréticos (VIII-1). Etiotropos de acção sistémica (I-3, I-4, I-8, I-11 e do VIII-2). Hormonas da tiróide e antitiroideus (IX-3). Vasodilatadores coronários (do IV-5).» 3.º O grupo II do escalão C e do anexo I da Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Grupo II - Sistema nervoso cérebro-espinal Relaxantes musculares (II-3). Antieméticos e antivertiginosos (II-6). Analépticos (II-7). Sedativos, hipnóticos e tranquilizantes (II). Psicotónicos (II-9). Outros antidepressivos (II-9). Outros neurolépticos (II-10) e psicodepressores (II-8-b). Analgésicos e antipiréticos simples (II-11). Analgésicos estupefacientes (II-12). Outros medicamentos do SNC (II-13), à excepção dos considerados antiasténicos e ou tónicos.» 4.º O n.º 2.º da Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, na redacção dada pela Portaria n.º 706/95, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «2.º As anotações (a), (b), (c), (d) e (e), aditadas aos subgrupos mencionados no anexo I e a aditar por despacho a outros medicamentos, sempre que necessário, significam: a) ... b) ... c) ... d) Medicamentos comparticipados pelo escalão A desde que o médico prescrito mencione expressamente na receita esta portaria e sejam prescritos para as seguintes patologias, de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde (CID-10): Demência na doença de Alzheimer (F00/G30); Demência vascular (F01); Demência secundária (F02); Esquizofrenia (F20); Perturbação delirante persistente (F22); Perturbação delirante induzida (F24); Perturbação esquizo-afectiva (F25); Outras perturbações psicóticas não orgânicas (F28); Perturbações mentais psicóticas secundárias a disfunção ou lesão cerebral e a doença física (F06); Disquinésia tardia dos neurolépticos (G24.0); Perturbação de tique mista vocal e motora múltipla (de la Tourette) (F95.2); Perturbações autisticas ou psicóticas da infância e adolescência (F84); Perturbações de comportamento graves em deficientes mentais (F7x.1). Fora destes casos o medicamento é comparticipado pelo escalão C; e) Medicamentos comparticipados pelo escalão B desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita esta portaria e sejam prescritos para as seguintes patologias, de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde Relacionados (CID-10): Perturbação afectiva bipolar (F31); Perturbação depressiva recorrente, episódio actual grave sem sintomas psicóticos (F33.2); Perturbação depressiva recorrente, episódio actual grave com sintomas psicóticos (F33.3). Fora destes casos o medicamento é comparticipado pelo escalão C.» 5.º É revogada a Portaria n.º 982/99, de 30 de Outubro. A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, em 11 de Maio de 2001.