Portaria 274/90

Estabelece os emolumentos a receber pelos médicos veterinários da administração central, regional ou local que efectuarem exames periciais médicos

Portaria 274/90

Estabelece os emolumentos a receber pelos médicos veterinários da administração central, regional ou local que efectuarem exames periciais médicos

Emitente: Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 11/04/1990

Estabelece os emolumentos a receber pelos médicos veterinários da administração central, regional ou local que efectuarem exames periciais médicos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 274/90 de 11 de Abril Estabelece o Decreto-Lei n.º 433/89, de 16 de Dezembro, que os animais vivos e os seus produtos destinados à alimentação humana ou outros fins e ainda os produtos destinados à alimentação animal são, no momento do desembaraço aduaneiro, sujeitos a exame pericial veterinário, quer aquele se faça a nível da fronteira quer no destino. Necessário se torna, pois, estabelecer os emolumentos a que tais operações estão sujeitas, o que se faz com o presente diploma. Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 433/89, de 16 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º O exame pericial dos animais vivos e dos seus produtos destinados à alimentação humana ou outros fins e ainda dos produtos destinados à alimentação animal, quando efectuado por médicos veterinários da administração central, regional ou local, é objecto do pagamento dos seguintes quantitativos: Emolumentos: Dentro do perímetro da cidade - 1000$00; Fora do perímetro da cidade - 1500$00; Para além de 40 km - 2500$00; Subsídio de deslocação: Dentro do perímetro da cidade - 500$00; Fora do perímetro da cidade - 1000$00; Transporte: Dentro do perímetro da cidade - 500$00; Fora do perímetro da cidade - o pagamento de transporte será satisfeito atento o quantitativo devido aos funcionários públicos ao quilómetro em carro próprio. 2.º O quantitativo a liquidar e previsto no número anterior será, aos sábados, domingos, feriados e fora das horas de expediente, satisfeito em dobro. Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 15 de Fevereiro de 1990. Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.