Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 6/90/M
Valores da remuneração mínima mensal garantida na Região
O Decreto-Lei n.º 41/90, de 7 de Fevereiro, estabelece os novos valores do salário mínimo nacional para vigorarem em 1990, consubstanciando nestes a aproximação dos valores do sector agrícola e da indústria, comércio e serviços, tendente à uniformização dos valores garantidos para tais sectores.
Como tem sido prática, a Região Autónoma da Madeira vem consignando acréscimos regionais a tais valores na perspectiva de, por esta via, mais adequadamente realizar os objectivos subjacentes à fixação do salário mínimo, tendo em conta as especificidades da Região, condicionada a custos acrescidos de insularidade, que justificam a adopção de política de rendimentos apropriada.
Por outro lado, face aos valores já fixados para o salário mínimo e a diferença pouco significativa entre os montantes estabelecidos para a agricultura e para a indústria, comércio e serviços, é possível, desde já, não só manter a política de acréscimos regionais, como simultaneamente realizar os objectivos de uniformização dos valores de tais sectores, concretizando-se deste modo a enunciada equiparação, em defesa da necessária dignificação do trabalho agrícola e da activação deste importante sector produtivo da economia regional.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte: