- 1 - A Companhia de Seguros Açoriana, E. P., organizada como empresa pública por força do Decreto-Lei n.º 72/76, de 27 de Janeiro, na sequência da nacionalização operada pelo Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de Março, é transformada, pelo presente diploma, em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, com a denominação de Companhia de Seguros Açoriana, S. A.
2 - A Companhia de Seguros Açoriana, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas e pelos seus estatutos.
Art. 2.º - 1 - A Companhia de Seguros Açoriana, S. A., continua, sob a forma de sociedade anónima, a personalidade jurídica da Companhia de Seguros Açoriana, E. P., conservando a universalidade dos direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.
2 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do previsto no artigo anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da Companhia de Seguros Açoriana, S. A.
Art. 3.º As acções representativas do capital subscrito pela Região Autónoma dos Açores e respectivos direitos, como accionista da sociedade, serão detidas e geridas por entidades a designar pelo Governo Regional dos Açores, sob proposta do Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
Art. 4.º - 1 - O capital social inicial da Companhia de Seguros Açoriana, S. A., é de 550000000$00 e encontra-se realizado pelos valores integrantes do património da sociedade.
2 - O Governo Regional dos Açores poderá, ponderados o interesse regional e as exigências da actividade empresarial, alienar acções representativas do capital social a entidades do sector público empresarial.
3 - O conselho de administração fica autorizado a aumentar o capital social, uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, até ao limite de 3000000000$00.
Art. 5.º - 1 - São aprovados os estatutos da Companhia de Seguros Açoriana, S. A., anexos a este diploma.
2 - A transformação efectuada pelo artigo 1.º, bem como os estatutos da Companhia de Seguros Açoriana, S. A., agora aprovados, produzem efeitos relativamente a terceiros independentemente de registo, que, no entanto, deve ser efectuado oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, nos 30 dias seguintes à entrada em vigor deste diploma.
3 - As futuras alterações dos estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial.
Art. 6.º - 1 - Enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais, os membros do conselho de gestão e os membros da comissão de fiscalização da empresa pública constituirão, respectivamente, o conselho de administração e o conselho fiscal da sociedade.
2 - Nos 30 dias seguintes à publicação do presente diploma, o conselho de administração convocará a assembleia geral para se reunir no prazo mínimo permitido por lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.
3 - A assembleia geral referida no número anterior será presidida pelo presidente do conselho de administração da sociedade, servindo de secretário uma pessoa por aquele designada.
Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos accionistas, o conselho de administração enviará ao Secretário Regional das Finanças e Planeamento, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
a) O relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.
2 - O relatório e contas referidos na alínea a) do número anterior deverão ser acompanhados de documento comprovativo da concessão do visto formal pelo Instituto de Seguros de Portugal.
3 - O conselho fiscal enviará trimestralmente ao Secretário Regional das Finanças e Planeamento um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.
Art. 8.º - 1 - Os trabalhadores ao serviço e os pensionistas da Companhia de Seguros Açoriana, E. P., mantêm, perante a Companhia de Seguros Açoriana, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os funcionários do Estado, da administração regional autónoma, de institutos públicos e de autarquias, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer funções na Companhia de Seguros Açoriana, S. A., em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outros que usufruiriam, por antiguidade, se tivessem permanecido naquele quadro.
3 - A situação dos trabalhadores da Companhia de Seguros Açoriana, S. A., que forem chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer funções noutras empresas ou serviços públicos, em nada será prejudicada por esse facto, regressando os trabalhadores aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.
Art. 9.º A privatização das acções, quando o Governo Regional dos Açores o entenda conveniente e oportuno, será regulada, nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, por decreto-lei.
Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 24 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Estatutos
CAPÍTULO I
Firma, sede e objecto