Lei 86/77

Introduz alterações à Lei n.º 32/77 (Lei Orgânica da Assembleia da República)

Lei 86/77

Introduz alterações à Lei n.º 32/77 (Lei Orgânica da Assembleia da República)

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 28/12/1977

Introduz alterações à Lei n.º 32/77 (Lei Orgânica da Assembleia da República)

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 86/77 de 28 de Dezembro Introduz alterações à Lei n.º 32/77, de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia da República) ARTIGO 1.º É prorrogado até 17 de Dezembro de 1977 o prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 19.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio. ARTIGO 2.º As nomeações resultantes do primeiro provimento a efectuar dentro do prazo referido no artigo anterior produzem todos os efeitos previstos na legislação geral e, designadamente, quanto a matéria de vencimentos e antiguidade a partir de 1 de Julho de 1977. ARTIGO 3.º O artigo 7.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 7.º 1. ... a) ... b) Direcção de Serviços de Divulgação e Relações Públicas. 2. A Direcção de Serviços de Documentação e Informação Bibliográfica compreenderá a Divisão de Documentação, a Divisão de Edições, a Biblioteca e o Arquivo Histórico Parlamentar. 3. A Direcção de Serviços de Divulgação e Relações Púbicas compreenderá a Divisão de Relações Públicas e de Apoio às Missões Internacionais, em cuja dependência existirão a Secção de Relações Públicas e a Secção de Apoio às Missões Internacionais. ARTIGO 4.º No termo das legislaturas ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros do conselho administrativo manter-se-ão em funções até ser efectuada nova designação, correspondente à composição da Assembleia acabada de eleger, a qual deverá efectuar-se nos sessenta dias posteriores à verificação dos mandatos dos Deputados. ARTIGO 5.º O organograma a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e o quadro a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, são substituídos pelos que vão anexos à presente lei. ARTIGO 6.º O artigo 15.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 15.º 1. ... 2. Os partidos não constituídos em grupo parlamentar disporão de um adjunto. 3. A nomeação do pessoal referido nos números anteriores cabe à direcção do respectivo grupo parlamentar ou partido, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto a remuneração. Aprovada em 24 de Novembro de 1977. O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes. Promulgado em 27 de Dezembro de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original) O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.