Decreto-Lei n.º 151/99
de 10 de Maio
Inseridos no quadro da luta contra a fraude cometida em detrimento do orçamento comunitário, a qual tem vindo a tornar-se preocupação crescente dos Estados membros e da Comissão Europeia, foram adoptados dois regulamentos, o Regulamento (CE) n.º 1469/95, do Conselho, e o Regulamento (CE) n.º 745/96, da Comissão, que, no seu conjunto e numa perspectiva mais preventiva que repressiva, visam instituir um sistema que permita identificar e dar a conhecer aos Estados membros e à Comissão os operadores que apresentem um risco de não fiabilidade.
São considerados operadores não fiáveis aqueles que cometeram, ou tentaram cometer, irregularidades no domínio das restituições à exportação, concursos e vendas a preços reduzidos de produtos de intervenção financiados pelo FEOGA - Garantia, bem como aqueles operadores sobre os quais recaia fundada suspeita de o terem feito.
Feita essa identificação, e se o montante envolvido for superior a 100000 euros, a mesma deverá ser comunicada à Comissão Europeia, mediante a utilização de um formulário uniforme, para que aquela instituição a faça circular pelos outros Estados membros. Esta rede de comunicações assenta na figura da autoridade competente, que deverá existir em cada Estado membro com a função de centralizar e difundir a informação, velando pelo correcto funcionamento do sistema.
A circulação da informação visa despoletar mecanismos de alerta relativamente àqueles operadores no conjunto do espaço comunitário, mecanismos esses que se traduzem na aplicação das medidas concretas, de amplitude e âmbito variáveis, previstas naqueles actos comunitários.
Atendendo à complexidade deste sistema, há que dar execução em Portugal ao regulamentarmente previsto, definindo regras e procedimentos que permitam dotar os organismos nacionais envolvidos das necessárias competências e atribuições para levar a cabo as novas obrigações, assim como estabelecer a necessária articulação entre eles de modo a assegurar o funcionamento eficiente e eficaz do sistema.
Tendo ainda em conta que, por um lado, a informação a circular é constituída por dados pessoais e que, por outro, num futuro próximo, essa circulação deverá ser feita por via informática, há que acautelar o cumprimento das disposições existentes sobre a matéria, nacionais e comunitárias, com particular atenção para as relativas à protecção dos dados, dos quais se destacam as categorias de dados pessoais e pessoalíssimos.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: