Diploma
EM VIGORDecreto n.º 161-B/78
de 23 de Dezembro
Considerando a necessidade de adquirir para submarinos da Armada equipamentos emissores de HF;
Considerando que se trata de material susceptível de ser construído pela indústria nacional se forem a esta criadas as condições necessárias que permitam o estudo e desenvolvimento dos equipamentos em termos de tecnologia moderna;
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: