Portaria 565/2001

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia Informática e de Telecomunicações no Instituto Superior de Transportes e de Comunicações

Portaria 565/2001

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia Informática e de Telecomunicações no Instituto Superior de Transportes e de Comunicações

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 02/06/2001

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia Informática e de Telecomunicações no Instituto Superior de Transportes e de Comunicações

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 565/2001 de 2 de Junho A requerimento da SESI - Sociedade de Ensino Superior e Investigação, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Transportes e Comunicações, reconhecida, ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 53/93, de 13 de Janeiro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia Informática e de Telecomunicações no Instituto Superior de Transportes e Comunicações, nas instalações que se encontram autorizadas no concelho do Entroncamento. 2.º Duração 1 - O curso tem a duração de cinco anos. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 3.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria. 4.º Grau A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado. 5.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei. 6.º Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 60. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 300 alunos. 7.º Início de funcionamento do curso O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo. 8.º Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 10 de Maio de 2001. ANEXO Instituto Superior de Transportes e Comunicações Curso de Engenharia Informática e de Telecomunicações Grau de licenciado QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 4 4.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 5 5.º ano (ver quadro no documento original)