Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 111/2000
A Assembleia Municipal de Coruche aprovou, em 24 de Janeiro de 1997, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal submeteu a ratificação do Governo aquele instrumento de gestão territorial, conforme dispõe o artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
A elaboração e aprovação deste Plano Director Municipal decorreu sob a vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Coruche com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 80.º do Regulamento, por violarem o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 213/92 e 79/95, respectivamente de 12 de Outubro e de 20 de Abril, bem como do disposto no artigo 33.º do Regulamento, por não estar de acordo com o estabelecido no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968.
Verificando-se que, no Vale da Ribeira da Erra, a delimitação das áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional constante da planta de condicionantes do Plano (fl. 1/2) não contempla a totalidade das áreas identificadas na delimitação daquela Reserva, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2000, de 14 de Julho, importa referir que, conforme decorre do n.º 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril, a delimitação válida para efeitos de aplicação do regime da Reserva Ecológica Nacional não é a constante da planta de condicionantes do Plano Director Municipal, mas sim a da delimitação da Reserva Ecológica Nacional aprovada pela resolução do Conselho de Ministros atrás mencionada.
De notar que a revisão do Plano a que se refere o artigo 2.º do Regulamento deverá obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Importa também referir que das actividades mencionadas no n.º 2 dos artigos 26.º e 27.º só poderão ser sujeitas a licenciamento municipal aquelas que a lei já o imponha, dado que não é possível atribuir-se competência a um órgão por regulamento municipal. Só por acto legislativo tal competência pode ser atribuída.
Relativamente à matéria referente às disposições constantes do n.º 2 do artigo 26.º, esclarece-se que a mesma é objecto de regulamentação no Decreto-Lei n.º 197/80, de 24 de Junho, que classificou os açudes do Monte da Barca e da Agolada.
O Plano Director Municipal de Coruche foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Coruche, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Excluir de ratificação o n.º 2 do artigo 8.º, o artigo 33.º, o n.º 2 dos artigos 26.º e 27.º, nas partes em que prevêem o licenciamento municipal, e o n.º 4 do artigo 40.º do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Julho de 2000. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CORUCHE
CAPÍTULO I
Parte geral