Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 197/2000
de 24 de Agosto
A Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, determinou a revisão da situação dos militares dos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974 e, em consequência do seu envolvimento directo no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura, foram afastados ou se afastaram ou cuja carreira tenha sido interrompida ou sofrido alteração anómala.
Neste contexto, a referida lei estabelece o âmbito material e pessoal do diploma, os efeitos da revisão da situação militar, os procedimentos aplicáveis aos requerentes que se encontrem na situação de reserva ou de reforma, bem como no activo, e o modo como se efectuará a reconstituição da carreira em resultado da revisão da situação militar, porém, de forma genérica, carecendo da respectiva regulamentação.
Importa, pois, regulamentar a Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, a qual, de acordo com o previsto no seu artigo 7.º, estabelece que o Governo aprovará, mediante decreto-lei, as normas necessárias à sua boa execução.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: