Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 198/2000
de 24 de Agosto
A Directiva n.º 96/92/CE, de 19 de Dezembro de 1996, que instituiu o Mercado Interno da Electricidade e estabeleceu regras para a liberalização do sector, motivou profundas alterações organizativas na generalidade das indústrias eléctricas dos países da União Europeia.
Em particular, verificou-se uma tendência generalizada para proceder à separação jurídica entre as empresas responsáveis pela gestão da rede de transporte e as empresas que desenvolvem actividades de produção ou distribuição de electricidade, por se entender que a possível solução alternativa (separação de gestão no quadro de uma mesma empresa) pode gerar potenciais conflitos de interesse, indesejáveis num mercado que se pretende aberto e transparente.
Noutro plano, o Sistema Eléctrico Nacional (SEN) foi estruturado e organizado com base no pressuposto constante do Programa de Privatizações 96/97, aprovado pelo anterior governo, que previa explicitamente que, durante a anterior legislatura, o Estado não iria alienar a posição maioritária que detinha no Grupo EDP.
Desta forma, acautelava-se, em especial, a natureza eminentemente pública da Rede Nacional de Transporte (RNT) e da empresa que detinha a respectiva concessão, a Rede Eléctrica Nacional, S. A. (REN), que deriva das suas responsabilidades de gestão técnica do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP).
Tais responsabilidades foram, aliás, reforçadas com o desenvolvimento regulamentar da legislação aprovada em 1995 e 1997, ao serem atribuídas à entidade concessionária da RNT novas competências na gestão de algumas das principais funções do sistema eléctrico (casos da criação do agente comercial do SEP, do gestor do sistema e do gestor de ofertas).
Acresce que a previsível evolução dos segmentos liberalizados e a gestão do mercado de curto prazo, cuja responsabilidade se prevê que seja atribuída à entidade concessionária da RNT, tornam menos aceitável a manutenção da entidade concessionária da RNT dentro de um grupo que se prevê que irá ter uma intervenção importante nessa área.
Decidido o prosseguimento da 4.ª fase de reprivatização da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., justifica-se então que se proceda a uma reanálise do modelo de organização do SEP, em particular, mas não só, no que respeita à gestão da RNT, entendendo o Governo que o capital da respectiva concessionária deverá, nesta fase de consolidação do mercado, continuar a ser maioritariamente detido pelo Estado.
Deste modo, e sem prejuízo da manutenção do calendário já estabelecido pela Entidade Reguladora do Sector Eléctrico quanto à abertura do mercado, reestrutura-se, também, e desta forma, o SEN no sentido supra-exposto da tendência europeia o que permitirá consolidar a posição da concessionária da RNT como entidade independente dos restantes operadores.
As transacções necessárias para se alcançar o objectivo de a concessionária da RNT se manter maioritariamente detida pelo Estado deverão ser efectuadas imediatamente após a data da realização da 4.ª fase de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., afigurando-se como correcto que a valorização da REN se efectue, com as necessárias adaptações, de acordo com os princípios estabelecidos para o caso de resgate da concessão, por forma que o valor da EDP não sofra alteração.
A forma de alcançar o resultado previsto é a compra e venda de capital social da REN, o que permite ainda que, sem necessidade de qualquer outro acto jurídico, se mantenham válidos, e plenamente eficazes, o conjunto de direitos e obrigações constantes dos contratos de que a REN é parte, designadamente, perante os seus trabalhadores, o Grupo EDP e os demais operadores do mercado.
De igual forma, tendo em conta os motivos supra-expostos de previsível evolução do sistema eléctrico não vinculado, afigura-se adequado legislar no sentido de permitir que, verificadas que sejam algumas condições, e sempre sem prejuízo das necessidades do SEP e da obrigação de obtenção das licenças necessárias para o efeito, os operadores das centrais vinculadas obtenham o direito a adquirir e a continuar a operar centrais não vinculadas, nos locais onde estão instaladas as centrais que actualmente operam.
Finalmente, a circunstância de o Estado, na sequência da realização da 4.ª fase de privatização da EDP, deixar de ter a maioria do seu capital social, e a fusão, já efectuada, das distribuidoras titulares de licenças vinculadas, obrigam a que se proceda a acertos na organização do SEP no que respeita à titularidade de licenças vinculadas e à gestão da conta de correcção de hidraulicidade regulada pelo Decreto-Lei n.º 338/91, de 10 de Setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: