O Fundo de Fomento da Habitação fica autorizado a conceder às cooperativas de habitação que satisfaçam os requisitos a definir para esse efeito na legislação sobre o regime jurídico de cooperação habitacional empréstimos com bonificação de juros a cargo do Estado, nos termos deste diploma, destinados à aquisição ou construção de habitações para os seus associados.
Art. 2.º - 1 - As condições de bonificação, de prazo e montante de cada empréstimo serão estabelecidas em função do escalão de rendimento em que se integre a média aritmética dos rendimentos anuais per capita dos agregados familiares dos sócios que irão beneficiar do empreendimento habitacional financiado pelo empréstimo solicitado e do valor por metro quadrado dos fogos a adquirir ou a construir.
2 - Os escalões de rendimento anual per capita e as classes de construção, definidas em função do valor por metro quadrado das habitações, serão fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.
3 - O valor por metro quadrado será referido à área bruta total do fogo, entendendo-se por esta a superfície total do mesmo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, incluindo a quota-parte da área dos acessos comuns ao nível do piso, função das áreas do fogo e do piso e marquises que constam do projecto aprovado e excluindo as áreas relativas a garagens ou parqueamentos, arrecadações isoladas, varandas e terraços.
Art. 3.º Os Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas fixarão, por portaria conjunta, o montante máximo dos empréstimos e o valor máximo dos fogos que poderão beneficiar do regime estabelecido no presente decreto-lei.
Art. 4.º - 1 - Os montantes dos empréstimos serão estabelecidos em função do valor dos fogos a adquirir ou a construir e serão no máximo de 95%, 90% ou 85% daquele, consoante se trate de cooperativas classificadas, respectivamente, no 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões de rendimento definidos nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Os prazos máximos de amortização dos empréstimos serão de 30, 29, 27 e 25 anos, consoante se trate de cooperativas incluídas, respectivamente, no 1.º, 2.º, 3.º ou 4.º escalões de rendimento.
3 - Quando o empréstimo se destine ao financiamento da construção de habitações, não haverá lugar a pagamento de juros ou amortização de capital no período de construção, sendo os juros devidos acrescidos ao capital em dívida.
4 - Considera-se período de construção o intervalo de tempo que decorre até à passagem da licença de habitabilidade pela câmara municipal, não podendo, contudo, para efeitos do número anterior, ultrapassar vinte e sete meses na vigência do empréstimo.
5 - Os pagamentos de reembolso do empréstimo e encargos devidos serão feitos em prestações mensais.
Art. 5.º - 1 - Constituirão encargos do Fundo de Fomento da Habitação os diferenciais entre as taxas de juro a cargo da cooperativa e a taxa de juro contratual, a estabelecer de acordo com os números seguintes.
2 - A taxa de juro contratual será fixada e alterada em função da taxa básica de desconto do Banco de Portugal e definida por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Ministro da Habitação e Obras Públicas.
3 - A taxa de juro contratual será suportada pela cooperativa nos termos definidos em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.
4 - Salvo alterações que decorram de variações dos limites contratuais em vigor, as taxas de juro a cargo das cooperativas de habitação manter-se-ão fixas durante os dois ou três primeiros anos seguintes à celebração dos contratos, consoante se trate de empréstimos para aquisição ou para construção de habitações, respectivamente; após esse período, as taxas serão anualmente adicionadas de um ponto percentual, até atingirem a taxa de juro contratual em vigor.
Art. 6.º Os empréstimos serão garantidos por hipoteca, preferencialmente constituída sobre os fogos a adquirir ou a construir, nas condições a regulamentar pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas.
Art. 7.º Às cooperativas de habitação referidas no artigo 1.º deste diploma sem acesso à propriedade individual será aplicável uma bonificação suplementar de 1% em relação às taxas de juro a praticar, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º e sem prejuízo do n.º 4 do mesmo artigo.
Art. 8.º As cooperativas de habitação que venham a beneficiar do disposto neste diploma praticarão, para os seus associados, esquemas individuais de financiamento diferenciados por forma a adequar as prestações aos rendimentos anuais per capita dos agregados familiares.
Art. 9.º - 1 - Para as cooperativas cujos escalões de rendimento per capita referidos no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma não ultrapassem quinze vezes o salário mínimo nacional e cujos empreendimentos se enquadrem na regulamentação da categoria única da habitação social será estabelecido, no prazo de sessenta dias, e por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, um esquema de reembolso de empréstimo que se adeqúe às máximas taxas de esforço dos encargos com a habitação segundo o escalão de rendimento em que se situe a cooperativa, sem prejuízo da fixação de limites de solvência que, de acordo com os prazos constantes do n.º 2 do artigo 4.º, permitam o referido reembolso.
2 - O esquema referido no número anterior estabelecerá a amortização do empréstimo em anuidades variáveis de capital e juros, a fixar de acordo com a evolução dos rendimentos familiares.
3 - Nos termos do número anterior, os prazos referidos no n.º 2 do artigo 4.º deste diploma poderão ser acrescidos ou reduzidos de cinco anos.
Art. 10.º - 1 - O Fundo de Fomento da Habitação poderá conceder às câmaras municipais empréstimos destinados à aquisição ou expropriação de terrenos, bem como à construção das respectivas infra-estruturas, necessários aos empreendimentos habitacionais que beneficiem do disposto no artigo 1.º deste diploma.
2 - Os empréstimos referidos no número anterior serão regulamentados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.
3 - O Fundo de Fomento da Habitação poderá adquirir ou expropriar os terrenos referidos no n.º 1 deste artigo, que cederá ao património municipal respectivo, tendo como contrapartida o reembolso da importância despendida, de acordo com as condições a fixar nos termos do n.º 2 deste artigo.
4 - Os empréstimos a conceder às câmaras municipais nos termos deste artigo são dispensados do disposto no artigo 674.º do Código Administrativo.
Art. 11.º O Fundo de Fomento da Habitação concederá às cooperativas referidas no n.º 1 do artigo 9.º deste diploma subsídios não reembolsáveis destinados a suportar os custos com os estudos e projectos necessários à construção de habitações.
Art. 12.º - 1 - Fica o Fundo de Fomento da Habitação autorizado a contrair junto da Caixa Geral de Depósitos, do Crédito Predial Português e do Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa os empréstimos necessários à realização dos programas das cooperativas de habitação sem fins lucrativos, de acordo com o previsto neste diploma, nos montantes anuais fixados no Plano.
2 - O Banco de Portugal bonificará os empréstimos referidos no número anterior na percentagem fixada nos avisos respeitantes à bonificação de crédito à habitação, referente à classe de construção de valor mais baixo.
3 - O Fundo de Fomento da Habitação fica autorizado a inscrever, no âmbito das dotações que anualmente lhe são afectas no Plano, as verbas necessárias a suportar os encargos resultantes da bonificação a conceder nos termos deste diploma.
Art. 13.º Até à publicação do diploma legislativo que defina o regime jurídico de cooperação habitacional, o disposto neste diploma aplica-se às cooperativas de habitação de interesse social constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 737-A/74, de 23 de Dezembro.
Art. 14.º As dúvidas e omissões que surgirem da execução deste decreto-lei e que não puderem ser esclarecidas ou integradas pela lei geral serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.
Art. 15.º Fica revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.