Decreto 89/78

Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Hospitais

Decreto 89/78

Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Hospitais

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e dos Assuntos SociaisDiário da República ↗Publicado 05/09/1978

Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Hospitais

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 89/78 de 5 de Setembro 1. Face às acrescidas exigências de tecnicidade que a publicação do Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril, veio cometer à Direcção-Geral dos Hospitais, impõe-se, na mesma medida, reforçar os seus meios de acção, dotando o quadro de pessoal das valências mais adequadas ao desempenho das atribuições técnico-normativas que lhe foram fixadas. 2. Por outro lado, e tendo em conta a posição que a Direcção-Geral dos Hospitais ocupa nos serviços de saúde, torna-se indispensável proceder ao necessário ajustamento da posição dos seus representantes nas inspecções coordenadoras de região, adequando-a ao nível e volume das atribuições que por lei lhe são cometidas, na esteira, aliás, do que já tem sido feito quanto a outras categorias de profissionais de saúde. Assim sendo: Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto n.º 59/76, de 23 de Janeiro: O Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O quadro constante da tabela B da Direcção-Geral dos Hospitais, anexo ao Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 510/76, de 3 de Julho, pela Portaria n.º 224/77, de 26 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 91/77, de 10 de Março, é alterado de acordo com o que vai publicado em anexo ao presente diploma. Art. 2.º - 1 - O pessoal que presentemente presta serviço na Direcção-Geral dos Hospitais será colocado no novo quadro mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Assuntos Sociais, sem redução de direitos adquiridos, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República. 2 - Efectuadas as colocações referidas no número anterior, as primeiras nomeações para os lugares do quadro serão feitas nos termos do artigo 65.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/72, de 22 de Agosto. Art. 3.º - 1 - O provimento de lugares que haja de obedecer às regras do artigo anterior será feito nos termos do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e de acordo com as normas de provimento constantes dos números seguintes. 2 - Os lugares de técnico principal serão providos mediante concurso documental, a que poderão candidatar-se os técnicos de 1.ª classe ou chefes de repartição licenciados com mais de três anos de bom e efectivo serviço nesses cargos. 3 - O lugar de motorista será provido, por escolha, entre indivíduos devidamente habilitados para o efeito. Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - António Duarte Arnaut. Promulgado em 24 de Agosto de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Direcção-Geral dos Hospitais QUADRO VIII (Tabela B) (ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - O Ministro dos Assuntos Sociais, António Duarte Arnaut.