Portaria 510/78

Cria cartões de identidade para uso exclusivo dos membros das comissões administrativa, de fiscalização e consultiva ou de quaisquer outros órgãos de gestão dos mercados abastecedores, bem como para uso dos membros da comissão de recursos e dos funcionários ao serviço dos mesmos mercados

Portaria 510/78

Cria cartões de identidade para uso exclusivo dos membros das comissões administrativa, de fiscalização e consultiva ou de quaisquer outros órgãos de gestão dos mercados abastecedores, bem como para uso dos membros da comissão de recursos e dos funcionários ao serviço dos mesmos mercados

Emitente: Ministério do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 05/09/1978

Cria cartões de identidade para uso exclusivo dos membros das comissões administrativa, de fiscalização e consultiva ou de quaisquer outros órgãos de gestão dos mercados abastecedores, bem como para uso dos membros da comissão de recursos e dos funcionários ao serviço dos mesmos mercados

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 510/78 de 5 de Setembro Considerando a conveniência de criar um meio de identificação que permita o fácil reconhecimento de qualidade de membros das comissões e funcionários dos mercados abastecedores; Ao abrigo da alínea d) do artigo 202.º da Constituição: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º São criados cartões de identidade para uso exclusivo dos membros das comissões administrativa, de fiscalização e consultiva ou de quaisquer outros órgãos de gestão dos mercados abastecedores, bem como para uso dos membros da comissão de recursos e dos funcionários ao serviço dos mercados abastecedores. 2.º Os cartões serão do modelo anexo a esta portaria e sobre a fotografia do titular será aposta a chapa de identificação da entidade emissora. 3.º Os cartões serão emitidos pela Direcção-Geral do Comércio Alimentar e assinados pelo portador. 4.º Os cartões deverão ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e serão obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções. 5.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será passada uma segunda via, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo, todavia, o número anterior. 6.º O cartão deverá ser sempre exibido no momento da entrada nas instalações e usado de forma bem visível. Ministério do Comércio e Turismo, 4 de Agosto de 1978. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno. (ver documento original) Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno.