Localização
1 - Os estabelecimentos das classes A e B só podem ser instalados em zonas industriais expressamente previstas em planos regionais de ordenamento do território ou em planos municipais de ordenamento do território, ou em parques industriais, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 232/92, de 22 de Outubro.
2 - Na ausência dos instrumentos de planeamento referidos no número anterior, os estabelecimentos das classes A e B só podem ser instalados fora de zonas residenciais.
3 - Os estabelecimentos da classe A devem dispor de uma zona protectora, decorrente da avaliação do estudo de impacte ambiental (EIA), previsto no Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, ou, na sua ausência, nos termos a definir pelas entidades com jurisdição sobre a área de localização do estabelecimento industrial.
4 - Os estabelecimentos da classe C devem ser devidamente isolados de prédio de habitação e situar-se em locais apropriados para o efeito.
5 - A localização de estabelecimentos da classe D deve obedecer a condições de isolamento que a tornem compatível com o uso do prédio em que se encontram.
6 - Os pedidos de aprovação da localização, salvo os anexos mineiros, são instruídos com os documentos fixados em portaria dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais e apresentados na câmara municipal, quando a área em questão esteja abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor, alvará de loteamento ou parque industrial, ou na comissão de coordenação regional, nos restantes casos.
7 - A aprovação da localização pela comissão de coordenação regional é sujeita a parecer prévio da direcção regional do ambiente e recursos naturais, que tem de ser emitido no prazo de 20 dias a contar da recepção do processo, interpretando-se a falta da resposta como parecer favorável.
8 - A câmara municipal e a comissão de coordenação regional, conforme os casos, dispõem de um prazo de 45 dias a contar da data de recepção do pedido para aprovarem a localização do estabelecimento, considerando-se a falta de resposta no referido prazo como nada havendo a opor.
9 - A aprovação da localização caduca com o indeferimento do pedido de licenciamento industrial ou se este não for deferido no prazo de dois anos por causa imputável ao industrial.