Decreto 98/78

Aprova o Acordo Complementar do Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial, em Matéria Comercial, entre os Governos da República Portuguesa e da República da Venezuela

Decreto 98/78

Aprova o Acordo Complementar do Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial, em Matéria Comercial, entre os Governos da República Portuguesa e da República da Venezuela

Emitente: Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios EconómicosDiário da República ↗Publicado 14/09/1978

Aprova o Acordo Complementar do Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial, em Matéria Comercial, entre os Governos da República Portuguesa e da República da Venezuela

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 98/78 de 14 de Setembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Complementar do Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial, em Matéria Comercial, entre os Governos da República Portuguesa e da República da Venezuela, assinado em Caracas aos 29 de Maio de 1978, cujos textos em espanhol e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado. Assinado em 10 de Agosto de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. (ver documento original) Acordo Complementar do Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial, em Matéria Comercial, entre os Governos da República Portuguesa e da República da Venezuela. O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, em conformidade com o estabelecido no Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial, subscrito pelos dois Governos, na cidade de Lisboa, em 30 de Novembro de 1976; Considerando o interesse comum na expansão do intercâmbio comercial entre os dois países: Acordam no seguinte: ARTIGO I As Partes Contratantes promoverão medidas adequadas com o objectivo de ampliar e diversificar o comércio bilateral, incluindo o intercâmbio de mercadorias que apresentem um particular interesse para os dois países, entre outros os produtos semimanufacturados e manufacturados. Cuidarão que o intercâmbio se desenvolva numa base de equidade e de benefício mútuo, mediante o aproveitamento eficaz das oportunidades que se apresentem. ARTIGO II Com o objectivo de fomentar o intercâmbio comercial, as Partes Contratantes, de mútuo acordo, adoptarão as providências necessárias para estimular a celebração de contratos de curto, médio e longo prazos entre empresas, organismos ou entidades dos respectivos países para o abastecimento de produtos. ARTIGO III Com vista a incentivar o desenvolvimento do comércio entre os dois países, as Partes Contratantes concederão reciprocamente as facilidades necessárias à organização de feiras e exposições comerciais no quadro das suas leis e regulamentos respectivos. ARTIGO IV Nos termos do presente Acordo, a liquidação de todas as transacções será efectuada em divisas livremente convertíveis. ARTIGO V Para realizar os objectivos assinalados neste Acordo, utilizar-se-ão os instrumentos previstos no Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial, isto é, tanto o grupo de trabalho misto mencionado no artigo V como o mecanismo coordenador de consulta e avaliação. Em conformidade com o anterior, estabelece-se um grupo de trabalho misto, integrado por representantes dos dois Governos, encarregado de zelar pelo bom funcionamento do presente Acordo. ARTIGO VI O grupo de trabalho misto elaborará os estudos necessários e proporá aos Governos todas as medidas e facilidades que tendam a melhorar e ampliar o comércio dos produtos de interesse para os dois países. O grupo de trabalho misto reunir-se-á a pedido de uma das Partes Contratantes, alternadamente em Lisboa e em Caracas. ARTIGO VII O não previsto no presente Acordo reger-se-á pelo estabelecido Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial, subscrito pelos dois Governos. ARTIGO VIII O presente Acordo Complementar entrará em vigor na data da sua assinatura e terá uma duração de dois anos. Feito em Caracas, no dia 29 de Maio de 1978, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Portuguesa: Vítor Sá Machado, Ministro dos Negócios Estrangeiros. Pelo Governo da República da Venezuela: Jorge Gómez Mantellini, Encarregado do Ministério das Relações Exteriores.