Decreto-Lei 290/78

Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com os radiofaróis VOR e NDB de Vilar Formoso

Decreto-Lei 290/78

Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com os radiofaróis VOR e NDB de Vilar Formoso

Emitente: Ministérios da Defesa Nacional e dos Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 18/09/1978

Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com os radiofaróis VOR e NDB de Vilar Formoso

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 290/78 de 18 de Setembro Mostrando-se necessário e urgente constituir a servidão militar e aeronáutica dos radiofaróis VOR e NDB de Vilar Formoso, cumprindo o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45986, aplicável por força do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Ficam sujeitos a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com os radiofaróis VOR e NDB de Vilar Formoso, instalados em Vilar Formoso, abrangidos na planta anexa a este decreto e constituindo três zonas assim definidas: a) Zona primária do VOR: terrenos situados no interior de uma circunferência de 300 m de raio, com centro no VOR [M = 109967,22 e P = 104334,25 de coordenadas rectangulares referidas ao ponto central (Melriça)]; b) Zona primária do NDB: terrenos situados no interior de uma circunferência de 300 m de raio, com centro no NDB [M = 110771,09 e P = 105311,42 de coordenadas rectangulares referidas ao ponto central (Melriça)]; c) Zona secundária do VOR: terrenos confinantes com os das zonas primárias e delimitados exteriormente por uma circunferência de 2000 m de raio com centro no VOR. Art. 2.º - 1 - Os terrenos compreendidos nas zonas definidas no artigo anterior ficam sujeitos a servidão nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 2078 e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964, carecendo de licença da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a execução dos trabalhos e actividades seguintes: a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas; b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, de relevo e da configuração do solo; c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedades; d) Plantação de árvores e arbustos, bem como o desenvolvimento de vegetação com altura superior a 1,5 m acima do solo; e) Levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza; f) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança daquelas instalações de apoio à aviação; g) Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico; h) Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a segurança ou eficiência das instalações. 2 - Na zona secundária do VOR são dispensados da licença referida no número anterior os trabalhos ou actividades constantes das alíneas a), b), c), d) e e), desde que os obstáculos deles resultantes não ultrapassem uma superfície que se eleva a partir do limite exterior da zona primária do VOR, considerado este limite situado à cota absoluta de 798 m. A inclinação daquela superfície é de 1% para os obstáculos metálicos e de 2% para todos os restantes obstáculos. Para os efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se «obstáculos metálicos» as linhas aéreas de transporte de energia, agregados de mais de quatro linhas telefónicas aéreas (oito fios), hangares, armazéns e pavilhões de grande vão com estrutura ou cobertura metálica, torres para antena, vedações em rede metálica de comprimento superior a 20 m, grandes depósitos de sucatas ou de materiais metálicos, etc. Art. 3.º Compete à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a fiscalização e licenciamento dos trabalhos nas zonas sujeitas a servidão, bem como ordenar a demolição de obras nos casos previstos na lei e aplicar administrativamente as multas pelas infracções verificadas. Art. 4.º - 1 - As licenças previstas no presente diploma serão requeridas ao director-geral da Aeronáutica Civil por intermédio da câmara municipal respectiva, nos termos do disposto no artigo 8.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964. 2 - A planta de localização referida na alínea a) do § 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986 deverá ser à escala 1/5000, devidamente cotada e referenciada por coordenadas. Art. 5.º Das decisões tomadas pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, quer relativamente à concessão de licenças para a execução de trabalhos e outras actividades, quer ainda relativamente à demolição de obras, cabe recurso hierárquico para o Ministro dos Transportes e Comunicações. Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor. Mário Soares - Mário Firmino Miguel - Manuel Branco Ferreira Lima. Promulgado em 10 de Agosto de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. (ver documento original) O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.