Decreto-Lei 285/93

Estabelece normas relativas ao serviço de alimentação a bordo dos navios de comércio

Decreto-Lei 285/93

Estabelece normas relativas ao serviço de alimentação a bordo dos navios de comércio

Emitente: Ministério do MarDiário da República ↗Publicado 18/08/1993

Estabelece normas relativas ao serviço de alimentação a bordo dos navios de comércio

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 285/93 de 18 de Agosto A Convenção n.º 68 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 38340, de 16 de Julho de 1951, estabelece que deverá ser assegurado um nível satisfatório de alimentação e de serviço de mesa para as tripulações dos navios de mar, incluindo a adopção de normas de higiene das instalações e serviços destinados ao aprovisionamento de água e de víveres e à confecção de alimentos. Prevê ainda a referida Convenção que os Estados signatários procedam à realização das inspecções necessárias para assegurar o efectivo cumprimento dessas normas. Os diplomas que regulam a matéria -o Decreto-Lei n.º 195/78, de 19 de Julho, e a Portaria n.º 491/78, de 28 de Agosto- encontram-se em vários aspectos desactualizados, considerando-se conveniente adequá-los às realidades actuais da organização e das condições de trabalho a bordo dos navios. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico referente à alimentação e serviço de mesa a bordo dos navios de mar. 2 - Para efeitos do presente diploma e da Convenção n.º 68 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à alimentação e serviço de mesa a bordo, consideram-se navios de mar as embarcações de comércio de longo curso e de cabotagem. Art. 2.º As embarcações referidas no artigo anterior devem dispor de cozinhas e instalações complementares, incluindo despensas, câmaras frigoríficas e utensílios adequados ao serviço de alimentação e de mesa, em condições de higiene e segurança, de harmonia com as regras de construção, localização, arejamento, aquecimento e iluminação constantes da legislação aplicável. Art. 3.º Na conservação, manipulação e confecção dos alimentos devem ser observadas as necessárias condições de higiene. Art. 4.º As embarcações são abastecidas de víveres, de acordo com os efectivos da tripulação e da duração da viagem, de modo a satisfazer em quantidade, valor nutritivo, qualidade e variedade os requisitos determinados por portaria do Ministro do Mar. Art. 5.º - 1 - Compete à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) proceder às inspecções: a) Das provisões de víveres e de água; b) Dos locais e utensílios utilizados na armazenagem e manipulação dos víveres e de água; c) Da cozinha e outras instalações utilizadas na preparação e serviço das refeições; d) Da aptidão profissional do pessoal afecto ao serviço de alimentação. 2 - As inspecções podem ser ordinárias ou de rotina e extraordinárias, verificando-se estas em caso de queixa formulada por uma organização oficial de armadores, por associação sindical ou por um número não inferior a 50% dos tripulantes de um navio de mar, relativamente às condições de higiene verificadas a bordo. 3 - Com vista a não retardar a partida das embarcações, as participações referidas no número anterior devem ser apresentadas logo que conhecidos os motivos que as justificam e sempre que possível, vinte e quatro horas antes da hora fixada para a saída do porto. 4 - Sempre que necessário, a DGPNTM pode solicitar a colaboração de outras entidades na realização de inspecções ou de exames complementares ou nelas delegar, no todo ou em parte, a execução de tarefas técnicas no âmbito da sua competência. 5 - Das inspecções efectuadas são elaborados relatórios circunstanciados. 6 - Quando em serviço de inspecção, devem ser facultados aos técnicos da DGPNTM(ou de outras entidades) todas as facilidades e meios necessário ao desempenho das suas funções. 7 - Quando a inspecção se deva realizar num porto estrangeiro, a queixa formulada nos termos do n.º 2 pode ser apresentada: a) À autoridade consular portuguesa mais próxima, que promoverá a inspecção extraordinária; b) À entidade que nesse porto tenha competência para fazer a inspecção. Art. 6.º - 1 - O comandante, ou um oficial por ele designado, acompanhado por um responsável do serviço de câmaras, quando em viagem, devem proceder, semanalmente, à inspecção: a) Das provisões de víveres e de água potável; b) De todos os locais e utensílios empregues no armazenamento e manipulação de víveres e de água, bem como da cozinha e de qualquer outra dependência utilizada na preparação e serviço de refeições. 2 - As conclusões de cada inspecção devem ser reduzidas a escrito e constar de um relatório a elaborar por cada viagem. Art. 7.º Os relatórios a que se refere o artigo anterior são remetidos à DGPNTM, para efeitos de elaboração de um relatório anual sobre a matéria do presente diploma, do qual serão remetidas cópias às seguintes entidades: Organização Internacional do Trabalho; Ministério da Saúde; Ministério do Emprego e da Segurança Social; Associações sindicais representativas de inscritos marítimos; Associações representativas de armadores da marinha de comércio. Art. 8.º O não cumpimento, por parte do armador, do comandante ou de um tripulante, do disposto nos artigos 2.º a 4.º, 5.º, n.º 6, e 6.º constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 200000$00. Art. 9.º - 1 - O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma e a aplicação das respectivas coimas competem à DGPNTM. 2 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40%, como receita própria, para a DGPNTM. Art. 10.º É revogado o Decreto-Lei n.º 195/78, de 19 de Julho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. Promulgado em 21 de Julho de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 23 de Julho de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.