Portaria 581/78

Constitui uma zona de protecção permanente às espécies cinegéticas, localizada numa faixa de terrenos junto às arribas, em toda a orla marítima do concelho de Torres Vedras

Portaria 581/78

Constitui uma zona de protecção permanente às espécies cinegéticas, localizada numa faixa de terrenos junto às arribas, em toda a orla marítima do concelho de Torres Vedras

Emitente: Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Florestas - Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal - Serviço de Inspecção da Caça e PescaDiário da República ↗Publicado 21/09/1978

Constitui uma zona de protecção permanente às espécies cinegéticas, localizada numa faixa de terrenos junto às arribas, em toda a orla marítima do concelho de Torres Vedras

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 581/78 de 21 de Setembro Considerando que se têm obtido bons resultados na protecção das espécies cinegéticas, nomeadamente da perdiz, com o estabelecimento de zonas de protecção permanente localizadas em alguns terrenos da orla marítima, nomeadamente no concelho de Sintra, através da Portaria n.º 593/75, de 8 de Outubro, e que por esse facto muitos caçadores da região próxima, do concelho de Torres Vedras, manifestaram interesse em procedimento idêntico na região costeira do seu concelho, com o apoio da Comissão Venatória Concelhia e com fundamento no disposto nos artigos 167.º a 170.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte: 1.º É constituída uma zona de protecção permanente às espécies cinegéticas, localizada numa faixa de terrenos junto às arribas, em toda a orla marítima do concelho de Torres Vedras, delimitada pela linha que une os pontos mais altos das arribas mais próximas do mar e outra linha, para o interior, a uma distância aproximada de 250 m, com uma área de cerca de 570 ha, conforme planta anexa a esta portaria. 2.º Nesta zona é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, entidade administradora, quando se entenda justificado em face de prejuízos causados em culturas agrícolas, e desde que a simples captura, para repovoamentos, não seja adequada ou suficiente, ou se considere não haver inconveniente para os fins em vista. 3.º Quando for autorizado o exercício da caça dentro desta zona, o mesmo terá de ser condicionado e regulamentado pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, com a colaboração da Comissão Venatória Concelhia de Mafra, sendo tornadas públicas, por editais daquela Direcção-Geral, as condições em que é permitido, bem como as regras de inscrição pública dos caçadores e das listas de distribuição dos mesmos. 4.º Esta zona será delimitada e sinalizada pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, de acordo com a legislação em vigor. Secretaria de Estado das Florestas, 26 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes. (ver documento original) O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.