Decreto-Lei 29/85

Regulamenta a importação de sementes e outros produtos oleaginosos pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos

Decreto-Lei 29/85

Regulamenta a importação de sementes e outros produtos oleaginosos pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 22/01/1985

Regulamenta a importação de sementes e outros produtos oleaginosos pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 29/85 de 22 de Janeiro A liberalização da importação de sementes e outros produtos oleaginosos torna necessário que o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos deixe de beneficiar de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, devendo passar a ter acesso à importação daqueles produtos nas mesmas condições que os outros importadores. Nestes termos: No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do artigo 19.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Exceptuam-se do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 26/75, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 598/75, de 28 de Outubro, os produtos ou mercadorias constantes na lista anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral. Promulgado em 7 de Janeiro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 9 de Janeiro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. ANEXO Lista a que se refere o artigo 1.º (ver documento original)