Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 8/85
de 23 de Janeiro
Pelo Decreto Regulamentar n.º 30/82, de 21 de Maio, procedeu-se ao ajustamento das fontes de financiamento do Instituto do Trabalho Portuário (ITP) ao carácter tripartido da sua gestão, figurino que, decorrendo directamente do quadro jurídico-institucional onde o mesmo se inseria, se consubstanciou. nos Decretos-Leis n.os 145-A/78 e 145-B/78, de 17 de Junho, diplomas que vieram lançar as bases gerais da reestruturação do trabalho portuário.
Entretanto, através dos Decretos-Leis n.os 282-A/84 e 282-C/84, de 20 de Agosto, veio a organização administrativa do trabalho portuário a ser aperfeiçoada, no que se refere a mecanismos já existentes, e, por outro lado, inovada, nomeadamente pela consagração dos órgãos de gestão bipartida (OGB) ou de outras organizações locais de gestão do trabalho portuário.
Atendendo a que o tratamento à escala nacional das questões atinentes ao trabalho portuário continua a ser da competência do ITP, entidade tutelar, coordenadora e fiscalizadora dos órgãos de gestão do trabalho portuário, importa novamente reajustar as fontes de financiamento daquele organismo à nova realidade.
Nestes termos, com vista à regulamentação do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: