Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 33/78
Pretende-se, com o presente diploma, dar nova redacção ao artigo 25.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, por forma a libertar da sua previsão a regulamentação de alguns aspectos relativos ao estacionamento de veículos de aluguer ligeiros de passageiros, que serão publicados em sede legal diversa, com maior oportunidade e sistematização.
Idênticas razões presidiram à reformulação do artigo 212.º daquele Regulamento, por forma a fixar o regime de penalidades a aplicar, entre outras, às transgressões ao disposto no artigo atrás referido.
Deste modo:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: