Decreto Regulamentar 33/78

Dá nova redacção aos artigos 25.º e 212.º do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, que aprovou o Regulamento de Transportes em Automóveis

Decreto Regulamentar 33/78

Dá nova redacção aos artigos 25.º e 212.º do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, que aprovou o Regulamento de Transportes em Automóveis

Emitente: Ministério dos Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 29/09/1978

Dá nova redacção aos artigos 25.º e 212.º do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, que aprovou o Regulamento de Transportes em Automóveis

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 33/78 Pretende-se, com o presente diploma, dar nova redacção ao artigo 25.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, por forma a libertar da sua previsão a regulamentação de alguns aspectos relativos ao estacionamento de veículos de aluguer ligeiros de passageiros, que serão publicados em sede legal diversa, com maior oportunidade e sistematização. Idênticas razões presidiram à reformulação do artigo 212.º daquele Regulamento, por forma a fixar o regime de penalidades a aplicar, entre outras, às transgressões ao disposto no artigo atrás referido. Deste modo: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 25.º e 212.º do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, passam a ter a seguinte redacção: Art. 25.º Os automóveis de praça consideram-se livres e podem ser tomados por qualquer pessoa quando estacionem em locais para esse efeito fixados pelas câmaras municipais, ou circulem na via pública com a indicação de livre. § único. Os automóveis a que se refere o corpo deste artigo só podem circular na via pública com a indicação de livre, dentro da localidade ou freguesia em que estejam autorizados a estacionar. Art. 212.º Serão punidas com multa de 1000$00: a) As transgressões dos artigos 4.º, 25.º, 46.º e 130.º e do § único do artigo 13.º; b) A inobservância dos horários aprovados. Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Mário Soares - Jaime José Matos da Gama - Manuel Branco Ferreira Lima. Promulgado em 11 de Setembro de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.