Portaria 44/85

Aprova o Regulamento do Plano Geral de Urbanização do Entroncamento

Portaria 44/85

Aprova o Regulamento do Plano Geral de Urbanização do Entroncamento

Emitente: Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo - Direcção-Geral do Planeamento UrbanísticoDiário da República ↗Publicado 21/01/1985

Aprova o Regulamento do Plano Geral de Urbanização do Entroncamento

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 44/85 de 21 de Janeiro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, aprovar o Regulamento do Plano Geral de Urbanização do Entroncamento, que a seguir se publica com a respectiva planta de síntese. Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo. Assinada em 20 de Dezembro de 1984. O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Fernando Manuel dos Santos Gomes. Plano geral de urbanização do Entroncamento REGULAMENTO

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito territorial A área abrangida pelo plano geral de urbanização da vila do Entroncamento é a constante da planta de síntese.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Aplicação do plano As disposições do presente Regulamento aplicam-se obrigatoriamente a todas as obras, de iniciativa pública ou privada, a realizar na área abrangida pelo presente plano.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Zonamento Para a área definida no plano geral de urbanização do Entroncamento é fixado o seguinte zonamento, em conformidade com o referido na planta de síntese: 1 - Zonas urbanas. - As zonas urbanas estão cobertas por unidades de planeamento de pormenor, que, relativamente às determinações deste plano, se classificam em 4 categorias: 1.1 - Zonas urbanas consolidadas (ZUC): Áreas urbanas predominantemente preenchidas, estáveis e características, em que não se vislumbra uma dinâmica renovadora que lhes altere substancialmente a fisionomia. 1.2 - Zonas urbanas a renovar (ZUR): Áreas urbanas predominantemente mal preenchidas, com grandes espaços vazios e sem uma imagem urbana estável, degradadas e incaracterísticas. 1.3 - Zonas urbanas de expansão (ZUE): Áreas urbanas predominantemente não comprometidas com construções, às quais corresponderá um potencial acréscimo populacional. 1.4 - Zonas urbanas a conter: Áreas urbanas situadas em zona de servidão ou protecção, onde deve ser desincentivada a sua expansão. 2 - Zonas de equipamento. - Os diversos equipamentos estão distribuídos pelas diversas zonas urbanas, conforme assinalado na planta de síntese. 3 - Zonas industriais: 3.1 - Zona industrial junto à estrada nacional n.º 3: Segregada do tecido urbano e quase sem restrições quanto ao tipo de indústrias a instalar. 3.2 - Zona industrial não poluente a expandir: Localizada nas ZUE3 e ZUE5 e em parte já preenchida, deverá destinar-se apenas a indústrias de actividade não poluente. 3.3 - Zona industrial existente a conter: Indústrias já existentes dentro da malha urbana, não sendo permitida a instalação de novas unidades. 4 - Zonas de instalações especiais: 4.1 - Áreas afectas às instalações militares: Circundando as instalações militares, foram definidas, pelo Decreto n.º 48773, de 9 de Dezembro de 1968, 2 zonas de servidão militar, cuja localização se encontra assinalada na planta de síntese. Não será permitido, sem licença da autoridade militar: Qualquer tipo de construção dentro da área da 1.ª zona de protecção; Construções com mais de 2 pisos dentro da área da 2.ª zona de protecção. 4.2 - Áreas afectas às instalações da CP. 5 - Zonas livres: 5.1 - Zonas de recreio: Zona desportiva do Parque do Bonito. Zonas verdes (jardins urbanos). 5.2 - Zonas de protecção: A cursos de água e estradas nacionais. 6 - Zonas de reserva. - Áreas reservadas a futuro preenchimento.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Zona urbana consolidada 1 (ZUC1) A ZUC1 compreende 2 bairros operários, que necessitam de intervenções distintas, pelo seu diferente estado de conservação. Mais degradado, o bairro social a nascente da estrada municipal n.º 539 deverá ser recuperado para uma melhoria da sua qualidade ambiental ou, no futuro, ser encarada a sua renovação.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Zona urbana consolidada 2 (ZUC2) A ZUC2 é de construção recente, apresentando-se quase totalmente preenchida, devendo o seu crescimento ter em atenção o afastamento mínimo de 50 m ao eixo da linha férrea. Tipos de ocupação habitacional: Edifícios com 4 pisos - densidade máxima, 300 hab./ha. Edifícios com 3 pisos - densidade máxima, 200 hab./ha.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Zona urbana consolidada 3 (ZUC3) A ZUC3 é caracterizada por tipos de preenchimento bastante diferenciados: núcleos de moradias de 1 ou 2 pisos isoladas, geminadas e em banda contínua e de edifícios com 3 e 4 pisos. Qualquer eventual colmatação ou renovação do tecido urbano deverá integrar-se nas tipologias envolventes.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Zona urbana consolidada 4 (ZUC4) A ZUC4 corresponde a uma área ainda com algumas lacunas no tecido urbano, que deverão ser preenchidas de acordo com a caracterização tipológica geral da zona. Tipo de ocupação habitacional: Edifícios com 2 pisos em banda contínua - densidade máxima, 120 hab./ha.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Zona urbana a renovar 1 (ZUR1) A ZUR1 encontra-se parcialmente preenchida a nascente com moradias em banda contínua, numa estrutura urbana a reordenar, completar e renovar. Tipos de ocupação habitacional: Moradias geminadas de 1 ou 2 pisos, a poente - densidade máxima, 100 hab./ha. Moradias em banda contínua de 1 ou 2 pisos, a sul - densidade máxima, 120 hab./ha.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Zona urbana a renovar 2 (ZUR2) A ZUR2 encontra-se mal preenchida, carecendo genericamente de uma intervenção com vista a completá-la e renová-la. Tipo de ocupação habitacional: Edifícios com 3 pisos - densidade máxima, 200 hab./ha.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Zona urbana a renovar 3 (ZUR3) A ZUR3 encontra-se mal preenchida, com amplos espaços intersticiais, que importa completar, e edificações degradadas, que importa renovar. Tipo de ocupação habitacional: Moradias em banda contínua com 1 ou 2 pisos - densidade máxima, 120 hab./ha.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Zona urbana a renovar 4 (ZUR4) A ZUR4 encontra-se parcialmente preenchida a poente, com grandes espaços intersticiais a nascente, condicionada a norte por equipamentos instalados ou a instalar (lar da terceira idade, igreja) e por habitações pré-fabricadas e edifícios em construção com 3 pisos e a sul por uma unidade industrial e por edifícios de 4 pisos. Deverá ser objecto de uma intervenção tendente a densificá-la, com plena justificação pela proximidade do centro urbano. Tipos de ocupação habitacional: Edifícios com 4 pisos, a sul da Rua do Conselheiro Albino dos Reis - densidade máxima, 300 hab./ha. Moradias com 2 pisos, a norte da Rua do Conselheiro Albino dos Reis - densidade máxima, 100 hab./ha.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Zona urbana a renovar 5 (ZUR5) A ZUR5, com grande dinamismo construtivo pela localização em pleno centro urbano, deve ser completada e renovada. Tipo de ocupação habitacional: Edifícios com 4 pisos - densidade máxima, 300 hab./ha.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Zona urbana a renovar 6 (ZUR6) A ZUR6 apresenta características diferenciadas a norte e a sul da Rua de Jacinto Marques Agostinho. Entre as Ruas de Jacinto Marques Agostinho e de 5 de Outubro existe um dinamismo renovador e ainda grandes espaços intersticiais, enquanto a norte da primeira rua a expansão é mais recente e o tecido urbano encontra-se mais preenchido, com grande percentagem de moradias unifamiliares. Tipos de ocupação habitacional: Moradias isoladas com 1 ou 2 pisos, a norte da Rua de Jacinto Marques Agostinho - densidade máxima, 70 hab./ha. Edifícios com 3 pisos, a sul da Rua de Jacinto Marques Agostinho - densidade máxima, 200 hab./ha.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Zona urbana a renovar 7 (ZUR7) A ZUR7 situa-se entre 2 eixos de grande dinamismo urbano (nomeadamente a Avenida da Estação e a Rua de 5 de Outubro), em que as cérceas tendem a aumentar. Deve, portanto, ser objecto de uma intervenção com vista ao preenchimento dos espaços intersticiais e à renovação de áreas degradadas. Tipo de ocupação habitacional: Edifícios com 4 pisos - densidade máxima, 300 hab./ha.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Zona urbana a renovar 8 (ZUR8) A ZUR8, à semelhança da ZUR7, situa-se entre 2 eixos de grande dinamismo urbano (nomeadamente a Avenida da Estação e a Rua de 5 de Outubro), em que as cérceas tendem a aumentar. Deve ser uma zona de transição altimétrica, com uma intervenção que preencha os espaços intersticiais e renove as áreas degradadas. A nascente existem 2 unidades industriais, que não se revelam poluentes, mas que poderão, a longo prazo, ser reconvertidas. O centro de saúde existente assume-se como compromisso, ainda que não se julgue ideal a sua localização. Tipo de ocupação habitacional: Edifícios com 3 pisos - densidade máxima, 200 hab./ha.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Zona urbana de expansão 1 (ZUE1) A ZUE1 encontra-se livre de construção, à excepção do núcleo do Casal do Grilo, a nascente. Apesar de desocupada, esta zona está comprometida, a poente e a sul, com loteamentos aprovados e, junto da ribeira, com as futuras instalações do Lar do Ferroviário. O seu crescimento é delimitado pelas áreas de protecção. A ocupação proposta foi determinada, a norte, pelos compromissos existentes e pela procura da integração desta área do Casal do Grilo e, a sul, pela existência do loteamento do Casal Saldanha. Tipos de ocupação habitacional: Moradias isoladas de 1 ou 2 pisos, a norte - densidade máxima, 70 hab./ha. Moradias geminadas de 1 ou 2 pisos, a sul - densidade máxima, 100 hab./ha.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Zona urbana de expansão 2 (ZUE2) Esta zona é marcada pela existência de ocupação urbana a sul. As obras de completamento, renovação e expansão, a serem nela implementadas, deverão assumir características idênticas às dos sectores já ocupados, transitando depois para situações de menor densidade. Tipos de ocupação habitacional: Moradias isoladas com 1 ou 2 pisos, a poente - densidade máxima, 70 hab./ha. Moradias em banda contínua com 1 ou 2 pisos, a sul - densidade máxima, 120 hab./ha. Moradias geminadas com 1 ou 2 pisos, a norte - densidade máxima, 100 hab./ha.

Artigo 18.º

EM VIGOR
Zona urbana de expansão 3 (ZUE3) Esta zona está marcada pela existência de actividades industriais a nascente e habitacionais a poente. Face a compromissos existentes, a ZUE3 terá função mista, destinando-se a área a poente a fins residenciais e a todas as actividades terciárias complementares desta. A nascente condiciona-se a expansão da zona industrial estabelecendo-se limites físicos ao seu crescimento e ao tipo das indústrias a instalar, de característica não poluentes. Tipos de ocupação habitacional: Moradia isoladas com 1 ou 2 pisos - densidade máxima, 70 hab./ha. Moradias em banda contínua com 1 ou 2 pisos - densidade máxima, 120 hab./ha.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Zona urbana de expansão 4 (ZUE4) Esta zona está comprometida com moradias isoladas em lotes de 5000 m2 e é atravessada por linhas de alta tensão de difícil remoção. Para rentabilização das infra-estruturas torna-se necessário o seu adensamento; porém, os compromissos existentes não permitem ultrapassar a densidade proposta. A sul existe um loteamento aprovado, que deverá ser integrado na solução global. Tipos de ocupação habitacional: Moradias isoladas com 1 ou 2 pisos, a sul - densidade máxima, 70 hab./ha. Moradias geminadas com 1 ou 2 pisos, a norte - densidade máxima, 100 hab./ha.

Artigo 20.º

EM VIGOR
Zona urbana de expansão 5 (ZUE5) Esta zona está marcada pela existência de actividades industriais a poente. Face aos compromissos existentes, a ZUE5 terá uso misto, destinando-se a área a nascente a habitação de baixa densidade, com actividades terciárias complementares. A poente condiciona-se a expansão da área industrial, estabelecendo-se um limite físico ao seu crescimento e ao tipo das indústrias a instalar, de características não poluentes. Tipo de ocupação habitacional: Moradias isoladas com 1 ou 2 pisos - densidade máxima, 70 hab./ha.

Artigo 21.º

EM VIGOR
Zona urbana de expansão 6 (ZUE6) Destina-se a habitação e a actividades terciárias complementares desta. A ocupação é de baixa densidade, a norte, dando continuidade à área adjacente (ZUE5), aumentando a densidade para sul. Tipos de ocupação habitacional: Moradias isoladas com 1 ou 2 pisos, a poente - densidade máxima, 70 hab./ha. Moradias geminadas com 1 ou 2 pisos, a norte - densidade máxima, 100 hab./ha. Moradias em banda contínua com 1 ou 2 pisos, a sul - densidade máxima, 120 hab./ha.

Artigo 22.º

EM VIGOR
Zona urbana de expansão 7 (ZUE7) Destina-se a habitação e a actividades terciárias complementares desta. A ocupação é de média densidade, dando continuidade à área consolidada adjacente. Tipo de ocupação habitacional: Moradias em banda contínua com 1 ou 2 pisos - densidade máxima, 120 hab./ha.

Artigo 23.º

EM VIGOR
Zona urbana de expansão 8 (ZUE8) É uma área central mista, onde poderão existir, para além da habitação, actividades terciárias, particularmente ao longo da Avenida da Estação. É uma zona comprometida com o programa da COFERPOR (Cooperativa de Habitação Económica Ferroviários de Portugal, C. R. L.), contendo tecido urbano a completar e a renovar em programas cuja densidade média deverá dar continuidade às da área consolidada adjacente. Tipos de ocupação habitacional: Edifícios com 3 pisos, a poente, junto à ZUC4 - densidade máxima, 200 hab./ha. Edifícios com 4 pisos, a sul da Avenida da Estação - densidade máxima, 300 hab./ha. Edifícios com 4 a 7 pisos, a norte da Avenida da Estação - densidade máxima, 400 hab./ha.

Artigo 24.º

EM VIGOR
Zona urbana de expansão 9 (ZUE9) Zona ocupada por um loteamento aprovado (urbanização do Casal Saldanha), que deverá assumir-se como compromisso a integrar. Tipo de ocupação habitacional: Edifícios com 4 pisos - densidade máxima, 300 hab./ha.

Artigo 25.º

EM VIGOR
Zona de equipamentos Nas áreas definidas na planta de síntese como destinadas à instalação de equipamento público ou de interesse e utilização colectiva será observado o seguinte regime: 1 - No período que antecede a transferência da respectiva posse e propriedade para a administração manterão os terrenos o uso actual. 2 - Nesse período não será permitida: a) A execução de quaisquer construções; b) A destruição do coberto vegetal e a alteração da topografia do terreno; c) A instalação de lixeiras, parque de sucatas e depósitos de material de qualquer tipo, nomeadamente entulho.

Artigo 26.º

EM VIGOR
Zona industrial junto à estrada nacional n.º 3 A zona industrial desenvolver-se-á numa área de 100 ha. Esta área, com vocação para o uso industrial, terá 3 fases de desenvolvimento. A primeira fase, com cerca de 30 ha, localiza-se na continuidade de área em que a CP tenciona vir a implementar o plano de Massas, em íntima relação com as novas triagens previstas e ainda em continuidade especial com a área industrial de Riachos (Torres Novas). Esta fase insere-se no horizonte previsto para o plano geral de urbanização. Nesta zona industrial prevê-se a localização preferencial de grandes e médias empresas industriais. Atendendo às características do sítio, poder-se-ão implementar unidades que se apresentam incómodas quando inseridas em áreas predominantemente residenciais e ainda outras que, pela sua dimensão, induzem intensos fluxos de tráfego. Prevê-se que também se venham a instalar grandes armazéns.

Artigo 27.º

EM VIGOR
Zona industrial não poluente a expandir Incluída na estrutura urbana (ZUE3 e ZUE5), esta zona não reúne características adequadas ao exercício de actividades industriais. No entanto, face às situações de compromisso existentes, considera-se que poderá vir a ser revitalizada com certas unidades industriais que se enquadrem nos parâmetros a seguir definidos: a) Indústrias de pequena dimensão, até 5000 m2 de área do lote; b) Indústrias transformadoras leves - aquelas que não utilizam combustíveis sólidos e têm reduzido número de operários, como, por exemplo, pequenas indústrias de fiação, tecelagem, confecções, panificação, confeitarias, massas alimentícias, carpintarias, metalomecânicas leves, etc.; c) Unidades industriais que prestam serviços especializados, como, por exemplo, armazéns de produtos alimentares, de bens de consumo, de acessórios, etc.

Artigo 28.º

EM VIGOR
Actividades comerciais e de pequena indústria em zonas urbanas Caberá à Câmara Municipal disciplinar, nos termos da legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 419/83, de 29 de Novembro, a instalação em zonas urbanas das actividades comerciais e de pequena indústria, de modo que não seja permitida a instalação de actividades susceptíveis de perturbar a tranquilidade e segurança dos habitantes, nomeadamente actividades produtoras de maus cheiros, de ruídos, laborando com produtos inflamáveis, etc.

Artigo 29.º

EM VIGOR
Parques de estacionamento e vias pedonais Deverão as zonas habitacionais, comerciais, de equipamentos e industriais ser dotadas de parques de estacionamento, subterrâneos ou à superfície, com a capacidade adequada às necessidades de cada caso. Também nas zonas comerciais mais importantes e de equipamentos (centro cívico e comercial principal) deverão ser reservadas as áreas necessárias à circulação de peões. (ver documento original)