Portaria 43/85

Torna extensivas aos concelhos de Alenquer, Amadora, Azambuja, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira as disposições contidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro

Portaria 43/85

Torna extensivas aos concelhos de Alenquer, Amadora, Azambuja, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira as disposições contidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro

Emitente: Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos HidráulicosDiário da República ↗Publicado 21/01/1985

Torna extensivas aos concelhos de Alenquer, Amadora, Azambuja, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira as disposições contidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 43/85 de 21 de Janeiro Considerando que se torna necessário disciplinar as extracções de água das formações aquíferas ocorrentes na área da designada região da Grande Lisboa; Atendendo ao estipulado no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, aprovar o seguinte: 1.º As disposições contidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro, são tornadas extensivas aos concelhos de Alenquer, Amadora, Azambuja, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira. 2.º É concedido o prazo de 180 dias a contar da data da publicação deste diploma para cumprimento, quanto às situações por ele abrangidas, das obrigações impostas pelos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro, ficando os infractores sujeitos às sanções ali consignadas. Ministério do Equipamento Social. Assinada em 7 de Dezembro de 1984. Pelo Ministro do Equipamento Social, José Eugénio Nobre, Secretário de Estado das Obras Públicas.