Decreto Regulamentar 6/85

Submete a medidas preventivas a área do plano concelhio de protecção e ordenamento das margens do Douro-Gondomar

Decreto Regulamentar 6/85

Submete a medidas preventivas a área do plano concelhio de protecção e ordenamento das margens do Douro-Gondomar

Emitente: Ministérios da Administração Interna e do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 17/01/1985

Submete a medidas preventivas a área do plano concelhio de protecção e ordenamento das margens do Douro-Gondomar

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 6/85 de 17 de Janeiro A elaboração do plano de urbanização destinado a garantir a preservação e ordenamento das margens do Douro no concelho de Gondomar determina a conveniência a de decretar, para a área onde os respectivos estudos se vão desenvolver, medidas preventivas destinadas a evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução do plano, tornando-a mais difícil ou onerosa. Por outro lado, é oportuno conceder à autarquia, na mesma área, o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios. Nestes termos: Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Durante o prazo de 2 anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Gondomar, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. 2 - A autorização só poderá ser concedida quando não haja prejuízo para a futura execução do plano de urbanização em estudo para o local. 3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Gondomar e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico. Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de Gondomar o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º 2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Gondomar a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro. Art. 3.º Este decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - João Rosado Correia. Promulgado em 29 de Dezembro de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 3 de Janeiro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original)