Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 3/85/A
A realização de eleições para a Assembleia Regional dos Açores, que ocorreram em 14 de Outubro passado, o tempo que mediou entre elas e a investidura do Governo, cujo programa foi aprovado em 16 de Novembro, assim como a indubitável conveniência de assegurar aos deputados, aos parceiros sociais, aos órgãos autárquicos e demais interessados um período de reflexão e diálogo sobre o plano de médio prazo 1985-1988, que se encontra já elaborado, constituem as razões que justificam material e logicamente que a apresentação, apreciação e votação do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1985 não se façam no decurso de 1984, conforme determina a lei aplicável, por forma que possa entrar em execução no início do respectivo ano económico.
O regime cautelar previsto no artigo 12.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, destina-se a permitir o curso normal da administração financeira da Região até à entrada em vigor do orçamento que nos termos do Estatuto vier a ser aprovado pela Assembleia Regional.
Nestes termos, o presente diploma fixa as regras para a execução daquele regime de excepção, que deverá vigorar apenas no decurso do próximo mês de Janeiro, a fim de que os serviços continuem a dispor dos meios financeiros indispensáveis ao seu normal funcionamento a partir do início do novo ano económico.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: