Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 12/2000
de 29 de Agosto
O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, instituído pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, caracteriza-se pela definição de um quadro matricial comum para o universo das escolas daqueles níveis de educação e de ensino, o que pressupõe uma lógica de flexibilidade, de modo a permitir não só a sua adaptação às realidades da escola e do meio como a criação de mecanismos aptos a servir unidades de gestão viáveis, orgânica e pedagogicamente sustentáveis, com vista à realização de um serviço público de educação de qualidade.
Importa, pois, garantir a coerência e a continuidade entre os diferentes ciclos da educação básica, de acordo com o enquadramento definido na Lei de Bases do Sistema Educativo. Com efeito, a existência de três ciclos de escolaridade básica não subordinados a uma visão integradora e, em muitos casos, subordinados a uma lógica compartimentada e desarticulada, tem vindo a evidenciar inconvenientes de natureza pedagógica e administrativa, exigindo a coordenação de iniciativas e a criação de projectos educativos integrados susceptíveis de favorecer percursos escolares coerentes.
Por outro lado, o princípio da escola como centro da vida educativa obriga a assumir claramente dois dos seus corolários principais, o de que, por um lado, no processo de constituição de um agrupamento a iniciativa pertence, em primeiro lugar, à respectiva comunidade educativa, com base na existência de um projecto educativo comum, por outro, o da necessidade de uma descentralização efectiva, com respeito pela inserção territorial do projecto de escola e da existência de uma dimensão local da política de educação, com salvaguarda das competências próprias das autarquias locais envolvidas.
A estratégia adoptada de agrupamento de escolas do ensino básico visa, assim, tornar mais coerente a rede educativa baseada em dinâmicas locais de associação, tendo por base projectos educativos comuns e procurando superar situações de isolamento de escolas e de exclusão social, sem perda da identidade própria de cada um dos estabelecimentos que constitui o agrupamento.
Na sequência de experiências em curso, o presente diploma define as condições necessárias à constituição e à instalação dos agrupamentos de escolas do ensino básico.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: