Portaria 51/85

Determina que a zona de acção do concelho de Vila Viçosa, no distrito de Évora, passe a ser da exclusiva responsabilidade da Guarda Nacional Republicana, desactivando o posto policial, tipo A, de Vila Viçosa

Portaria 51/85

Determina que a zona de acção do concelho de Vila Viçosa, no distrito de Évora, passe a ser da exclusiva responsabilidade da Guarda Nacional Republicana, desactivando o posto policial, tipo A, de Vila Viçosa

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 26/01/1985

Determina que a zona de acção do concelho de Vila Viçosa, no distrito de Évora, passe a ser da exclusiva responsabilidade da Guarda Nacional Republicana, desactivando o posto policial, tipo A, de Vila Viçosa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 51/85 de 26 de Janeiro Para uma actuação eficaz das forças de segurança torna-se absolutamente indispensável a continuação da actualização das respectivas áreas de jurisdição. Na verdade, os actuais dispositivos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, no distrito de Évora manifestam distorções que se torna necessário equacionar, face às alterações urbanísticas que o tempo tem vindo a revelar, sem a consequente adequação do dispositivo daquelas forças. Torna-se, pois, necessário, relativamente à organização do dispositivo das forças de segurança naquele distrito, encontrar uma solução que defina as suas zonas de acção e as prioridades da instalação, desactivação ou alteração do dispositivo. Após estudo efectuado, foi obtido consenso entre a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, pelo que se torna possível avançar com essa reestruturação. Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro, e no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944, o seguinte: 1.º Zona de acção. - A zona de acção do concelho de Vila Viçosa, no distrito de Évora, passará a ser da exclusiva responsabilidade da Guarda Nacional Republicana. 2.º Dispositivo. - A entrada em execução do futuro dispositivo, que implica a transferência da responsabilidade das áreas da Polícia de Segurança Pública para a Guarda Nacional Republicana, realizar-se-á em 1 de Janeiro de 1985. 3.º Em resultado do ajustamento atrás referido, serão produzidas as seguintes alterações na Polícia de Segurança Pública: a) É desactivado o posto policial, tipo A, de Vila Viçosa; b) O pessoal que constitui o efectivo do posto referido na alínea anterior transita para a sede do Comando Distrital de Évora. 4.º A transferência de responsabilidades das zonas de acção será efectuada por coordenação entre os Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública. Ministério da Administração Interna. Assinada em 11 de Janeiro de 1985. O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.