Portaria 54/85

Exclui do regime de preços declarados diversos bens e serviços enquadrados nas posições da classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973)

Portaria 54/85

Exclui do regime de preços declarados diversos bens e serviços enquadrados nas posições da classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973)

Emitente: Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio InternoDiário da República ↗Publicado 28/01/1985

Exclui do regime de preços declarados diversos bens e serviços enquadrados nas posições da classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 54/85 de 28 de Janeiro Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/80, de 29 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte: 1.º São excluídos do regime de preços declarados os bens e serviços enquadrados nas posições da classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973) a seguir indicados: 1110.0.0 - Agricultura e pecuária; 1120.0.0 - Serviços relacionados com a agricultura; 1130.0.0 - Caça, caça com armadilha e repovoamento cinegético; 1210.0.0 - Silvicultura; 1220.0.0 - Exploração florestal; 1301.1.0 - Apanha de algas em águas marítimas; 1301.2.0 - Captura de cetáceos; 1301.3.0 - Pesca de arrasto, excluindo a de bacalhau; 1301.4.0 - Pesca de bacalhau; 1301.5.0 - Pesca de sardinha e de espécies afins; 1301.6.0 - Pesca de atum e espécies afins; 1301.9.0 - Pesca marítima n. e.; 1302.1.0 - Pesca de espécies ictiológicas em águas interiores; 1302.2.0 - Viveiros de peixes em águas interiores; 1302.3.0 - Viveiros e depósitos de crustáceos e moluscos em águas interiores; 1302.9.0 - Pesca em águas interiores n. e. 2.º O disposto no presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Secretaria de Estado do Comércio Interno. Assinada em 9 de Janeiro de 1985. O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.