Decreto-Lei 34/85

Altera a redacção dos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 263/84, de 1 de Agosto (transfere para determinados serviços atribuições, cartas, acções e obrigações, bem como créditos, de que era titular a Direcção-Geral de Integração Administrativa, da Secretaria de Estado da Administração Pública)

Decreto-Lei 34/85

Altera a redacção dos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 263/84, de 1 de Agosto (transfere para determinados serviços atribuições, cartas, acções e obrigações, bem como créditos, de que era titular a Direcção-Geral de Integração Administrativa, da Secretaria de Estado da Administração Pública)

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 31/01/1985

Altera a redacção dos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 263/84, de 1 de Agosto (transfere para determinados serviços atribuições, cartas, acções e obrigações, bem como créditos, de que era titular a Direcção-Geral de Integração Administrativa, da Secretaria de Estado da Administração Pública)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 34/85 de 31 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 263/84, de 1 de Agosto, visou transferir da Direcção-Geral de Integração Administrativa para a Direcção-Geral do Tesouro as atribuições e competências daquela Direcção-Geral no domínio financeiro. Pretendendo atingir os objectivos delineados por aquele diploma, procura-se tornar mais expedita a transferência em questão. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/84, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: Art. 5.º - 1 - ... 2 - A transição referida no número anterior será feita através de auto de entrega e recepção, de acordo com os inventários já elaborados pela Direcção-Geral de Integração Administrativa, nos quais se discriminam quantitativamente os processos, ficheiros, livros e demais documentação a transferir e a respectiva localização física. 3 - A Direcção-Geral do Tesouro fará o levantamento das responsabilidades relativas aos anos compreendidos entre 1974 e 1981, inclusive, ano a partir do qual as contas têm sido apresentadas e julgadas, sem embargo de serem apreciados processos específicos anteriores àquele período, se isso se justificar. 4 - No levantamento a que se refere o número anterior serão tomados em consideração os elementos constantes dos processos remetidos pela Direcção-Geral de Integração Administrativa e os que forem posteriormente recolhidos. 5 - A Direcção-Geral do Tesouro só será responsável, a partir da transferência de atribuições e competências referidas neste diploma, pela documentação constante dos processos transferidos na medida em que o respectivo conteúdo seja confirmado pelo auto de entrega. Art. 2.º O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 263/84, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: Art. 9.º - 1 - Salvo o disposto no n.º 2, o presente decreto-lei produz efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1984. 2 - O artigo 1.º, n.º 2, e o artigo 6.º n.os 4 e 5, entram em vigor 5 dias após a publicação do presente diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes. Promulgado em 17 de Janeiro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES Referendado em 18 de Janeiro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.