Decreto Regulamentar 10/85

Dá nova redacção ao artigo 14.º do Decreto n.º 6366, de 20 de Janeiro de 1920, que regulamenta o curso de Hidrologia do Instituto de Hidrologia de Lisboa

Decreto Regulamentar 10/85

Dá nova redacção ao artigo 14.º do Decreto n.º 6366, de 20 de Janeiro de 1920, que regulamenta o curso de Hidrologia do Instituto de Hidrologia de Lisboa

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 01/02/1985

Dá nova redacção ao artigo 14.º do Decreto n.º 6366, de 20 de Janeiro de 1920, que regulamenta o curso de Hidrologia do Instituto de Hidrologia de Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 10/85 de 1 de Fevereiro Considerando que a expansão da procura do curso de Hidrologia do Instituto de Hidrologia de Lisboa não é compatível com a capacidade da instituição nem justificável pela dimensão do mercado de trabalho a que se destinam os médicos hidrologistas; À semelhança do já disposto para o curso de Hidrologia da Universidade de Coimbra através do Decreto Regulamentar n.º 63/83, de 12 de Julho; Na sequência do proposto pelo conselho do Instituto de Hidrologia de Lisboa: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 14.º do Decreto n.º 6366, de 20 de Janeiro de 1920, passa a ter a seguinte redacção: Art. 14.º - 1 - Poderão candidatar-se à inscrição no curso de Hidrologia os titulares do diploma de licenciatura em Medicina pelas universidades portuguesas ou equivalente legal. 2 - A inscrição no curso está sujeita a numerus clausus. 3 - O número de vagas a fixar anualmente, o prazo em que decorrerá a candidatura, os critérios de selecção dos candidatos, bem como o prazo de matrículas e inscrições, serão fixados por despacho do director-geral do Ensino Superior, sob proposta do conselho do Instituto. 4 - O despacho a que se refere o n.º 3 será publicado na 2.ª série do Diário da República. 5 - A decisão sobre os pedidos de admissão é da competência do conselho do Instituto. 6 - A decisão da aceitação ou rejeição será comunicada por escrito aos candidatos e afixada publicamente em edital, a lista ordenada de todos os candidatos resultante de aplicação dos critérios de selecção. 7 - Da decisão a que se refere o n.º 5 não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma. 8 - Os candidatos aceites deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo de 7 dias sobre a afixação do edital referido no n.º 6. 9 - A candidatura e decisão sobre a mesma apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere. 10 - Sempre que um candidato aceite não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será chamado por via postal à realização destas o candidato seguinte na lista ordenada, até à efectiva ocupação de vaga ou esgotamento dos candidatos. Art. 2.º O presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1984-1985, inclusive. Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Augusto Seabra. Promulgado em 17 de Janeiro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 18 de Janeiro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.