Decreto Regulamentar 37/78

Cria na Universidade do Minho vários cursos de licenciatura

Decreto Regulamentar 37/78

Cria na Universidade do Minho vários cursos de licenciatura

Emitente: Ministério da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 25/10/1978

Cria na Universidade do Minho vários cursos de licenciatura

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 37/78 de 25 de Outubro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 183/78, de 18 de Julho, tornou-se necessário definir quais os cursos de licenciatura a professar na Universidade do Minho, quer através da reformulação dos bacharelatos aí ministrados, quer pela criação de novos cursos noutras áreas. Em cumprimento do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de Outubro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
São criados na Universidade do Minho os seguintes cursos de licenciatura: a) Em Engenharia Têxtil; b) Em Engenharia Metalo-Mecânica; c) Em Engenharia de Produção; d) Em Relações Internacionais; e) Em ensino de: Matemática e Desenho; Biologia e Geologia; História e Ciências Sociais; Português e Inglês; Português e Francês; Física e Química. Art. 2.º Os cursos referidos no artigo anterior iniciar-se-ão por proposta da comissão instaladora da Universidade do Minho, mediante despacho do Ministro da Educação e Cultura, a publicar no Diário da República, verificadas as necessárias condições de funcionamento. Art. 3.º Os planos de estudo dos cursos agora criados serão aprovados por despacho do Ministro da Educação e Cultura. Art. 4.º Os alunos que estiveram inscritos nos bacharelatos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/78, de 18 de Julho, poderão concluí-los nos termos e prazos do artigo 2.º do referido decreto-lei ou solicitar a sua inserção nas licenciaturas correspondentes agora criadas, através de planos de transição a estabelecer pela Universidade do Minho e a aprovar nos termos do artigo 3.º deste diploma. Art. 5.º A opção a que se refere o artigo anterior deverá ser concretizada no ano lectivo de 1978-1979. Art. 6.º - 1 - O bacharelato em Ciências da Natureza da Universidade do Minho é reformulado em licenciatura em Ciências da Natureza. O ingresso na licenciatura em Ciências da Natureza apenas é permitido aos alunos que no ano lectivo de 1977-1978 se encontravam inscritos no 2.º e 3.º anos do bacharelato em Ciências da Natureza da Universidade do Minho, e que por tal optem no ano lectivo de 1978-1979. 2 - Esta licenciatura deixará de ser ministrada no final do ano lectivo de 1981-1982. Art. 7.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura. Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação. Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto Lloyd Braga. Promulgado em 15 de Outubro de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.