Decreto Regulamentar 38/78

Cria no Instituto Universitário de Évora vários cursos de licenciatura

Decreto Regulamentar 38/78

Cria no Instituto Universitário de Évora vários cursos de licenciatura

Emitente: Ministério da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 25/10/1978

Cria no Instituto Universitário de Évora vários cursos de licenciatura

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 38/78 de 25 de Outubro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 183/78, de 18 de Julho, tornou-se necessário definir quais os cursos de licenciatura a professar no Instituto Universitário de Évora, quer através da reformulação dos bacharelatos aí ministrados, quer pela criação de novos cursos noutras áreas. Em cumprimento do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de Outubro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
São criados no Instituto Universitário de Évora os seguintes cursos de licenciatura: a) Em Ciências Agrárias; b) Em Planeamento Biofísico; c) Em Ciências Sociais; d) Em Extensão Rural; e) Em Tecnologia dos Materiais; f) Em ensino de: Matemática e Desenho; Física e Química; Biologia e Geologia. Art. 2.º Os cursos referidos no artigo anterior iniciar-se-ão por proposta da comissão instaladora do Instituto Universitário de Évora, mediante despacho do Ministro da Educação e Cultura, a publicar no Diário da República, verificadas as necessárias condições de funcionamento. Art. 3.º Os planos de estudo dos cursos agora criados serão aprovados por despacho do Ministro da Educação e Cultura. Art. 4.º Os alunos que estiveram inscritos nos bacharelatos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/78, de 18 de Julho, poderão concluí-los nos termos e prazos do artigo 2.º do referido decreto-lei ou solicitar a sua inserção nas licenciaturas correspondentes agora criadas, através de planos de transição a estabelecer pelo Instituto Universitário de Évora e a aprovar nos termos do artigo 3.º deste diploma. Art. 5.º A opção a que se refere o artigo anterior deverá ser concretizada no ano lectivo de 1978-1979. Art. 6.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura. Art. 7.º Este diploma entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação. Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto Lloyd Braga. Promulgado em 15 de Outubro de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.