Decreto Regulamentar 11/85

Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com o radiofarol VOR do Porto, instalado no concelho de Vila do Conde

Decreto Regulamentar 11/85

Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com o radiofarol VOR do Porto, instalado no concelho de Vila do Conde

Emitente: Ministério do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 15/02/1985

Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com o radiofarol VOR do Porto, instalado no concelho de Vila do Conde

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 11/85 de 15 de Fevereiro Mostrando-se necessário e urgente constituir a servidão militar e aeronáutica do radiofarol VOR do Porto, instalado no concelho de Vila Conde, cumprindo o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, aplicável por força do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45987, da mesma data, e tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 45986: Ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e dos artigos 1.º e 10.º do referido Decreto-Lei n.º 45987: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Ficam sujeitos a servidão militar o aeronáutica os terrenos confinantes com o radiofarol VOR do Porto, instalado no concelho de Vila do Conde, abrangido na planta anexa a este decreto e constituindo 2 zonas, assim definidas: a) Zona primária do VOR: terrenos situados no interior de uma circunferência de 300 m de raio com centro no VOR, [P = +178348,30 e M = -46479,6 de coordenadas rectangulares referidas ao ponto central (Melriça)]; b) Zona secundária do VOR: terrenos confinantes com os da zona primária, delimitada exteriormente por uma circunferência de 2000 m de raio com centro no VOR. Art. 2.º - 1 - Os terrenos compreendidos nas zonas definidas no artigo anterior ficam sujeitos a servidão nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964, carecendo de licença da Direcção-Geral da Aviação Civil a execução dos trabalhos e actividades seguintes: a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas; b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo; c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades; d) Plantações de árvores e arbustos, bem como o desenvolvimento de vegetação com altura superior a 1,5 m acima do solo; e) Levantamento de postes, linhas e cabos aéreos de qualquer natureza; f) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança daquelas instalações de apoio à navegação aérea; g) Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico; h) Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a segurança ou a eficiência das instalações. 2 - Na zona secundária do VOR são dispensados da licença referida no número anterior os trabalhos ou actividades constantes das alíneas a), b), c), d) e e), desde que os obstáculos deles resultantes não ultrapassem superfície que se eleva a partir do limite da zona primária do VOR, considerado este situado à cota absoluta de 42,5 m. 3 - A inclinação da superfície referida no número anterior é de 1% para os obstáculos metálicos e de 2% para todos os restantes obstáculos. 4 - Para os efeitos do disposto no número antecedente consideram-se obstáculos metálicos as linhas aéreas de transporte de energia, agregados de mais de 4 linhas telefónicas aéreas (8 fios), hangares, armazéns e pavilhões de grande porte com estrutura ou cobertura metálicas, torres para antenas, vedações em rede metálica de comprimento superior a 20 m e ou altura superior a 2 m, grandes depósitos de sucata ou de materiais metálicos, etc. Art. 3.º - 1 - Compete à Direcção-Geral de Aviação Civil - (DGAC) o licenciamento dos trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, ouvida a Empresa Pública de Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., bem como ordenar a demolição de obras e construções nos casos previstos na lei e aplicar administrativamente as multas pelas infracções verificadas. 2 - Para execução das suas decisões, poderá a DGAC solicitar a intervenção das forças policiais. Art. 4.º - 1 - As licenças previstas no presente diploma serão requeridas ao director-geral da Aviação Civil por intermédio da câmara municipal respectiva, nos termos do disposto no artigo 8.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964. 2 - A planta de localização referida na alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986 deverá ser à escala de 1:5000, devidamente cotada e referenciada por coordenadas. Art. 5.º A fiscalização dos trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão é da competência da Direcção-Geral da Aviação Civil e da Empresa Pública de Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P. Art. 6.º Das decisões do director-geral da Aviação Civil cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro do Equipamento Social, a interpor no prazo de 8 dias. Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia. Promulgado em 4 de Fevereiro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 7 de Fevereiro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original)