Decreto-Lei 43/85

Cria o Comando-Chefe das Forças Armadas no Arquipélago da Madeira (CCFAAM)

Decreto-Lei 43/85

Cria o Comando-Chefe das Forças Armadas no Arquipélago da Madeira (CCFAAM)

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 14/02/1985

Cria o Comando-Chefe das Forças Armadas no Arquipélago da Madeira (CCFAAM)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 43/85 de 14 de Fevereiro Considerando necessário dotar o comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira de de um órgão de apoio próprio; Considerando que já está criado o Comando-Chefe das Forças Armadas nos Açores, cuja estrutura se tem provado eficiente no cumprimento das missões que são atribuídas a esse Comando: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É criado o Comando-Chefe das Forças Armadas no Arquipélago da Madeira (CCFAAM). Art. 2.º O comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira é um oficial general, devendo a sua nomeação ser feita por rotação entre os ramos. Art. 3.º - 1 - O comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira depende directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, devendo a sua missão e a competência e os meios de que dispõe constar de carta de comando próprio. 2 - O comando-chefe apoia o Ministro da República no exercício das suas competências, nos termos da carta de comando. Art. 4.º O comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira será apoiado por um estado-maior reduzido, dirigido por um chefe de estado-maior, com a seguinte composição: Repartição de Informações Militares; Repartição de Operações; Secção de Informação Interna e Relações Públicas (SIIRP); Serviço de Saúde; Sub-registo OTAN; Secretaria. Art. 5.º - 1 - O comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira e o seu estado-maior ficarão instalados na ilha da Madeira e serão apoiados pelo Quartel-General da Zona Militar da Madeira, designadamente no âmbito administrativo. 2 - Todos os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas dotações adequadas do Orçamento do Estado consignadas ao Estado-Maior-General das Forças Armadas. Art. 6.º - 1 - O quadro orgânico do estado-maior do CCFAAM consta do mapa anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante. 2 - O pessoal colocado no estado-maior do CCFAAM transitará para a situação de adido aos respectivos quadros de origem. 3 - O preenchimento do referido quadro orgânico será feito por fases, por proposta do comandante-chefe, tendo em conta a disponibilidade de infra-estruturas e instalações existentes. Art. 7.º Transitoriamente, as funções de comandante-chefe serão exercidas pelo comandante da Zona Militar da Madeira, dependendo de despacho do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas o termo desta situação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto. Promulgado em 29 de Janeiro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 30 de Janeiro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. Quadro orgânico do estado-maior do Comandante-Chefe das Forças Armadas no Arquipélago da Madeira (ver documento original)