Portaria 98/85

Dá nova redacção aos n.os 5.º e 16.º da Portaria n.º 56/83, de 25 de Janeiro, que extingue o Fundo de Regularização de Preços da Batata e cria o Fundo de Apoio à Produção de Batata-Semente

Portaria 98/85

Dá nova redacção aos n.os 5.º e 16.º da Portaria n.º 56/83, de 25 de Janeiro, que extingue o Fundo de Regularização de Preços da Batata e cria o Fundo de Apoio à Produção de Batata-Semente

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio InternoDiário da República ↗Publicado 14/02/1985

Dá nova redacção aos n.os 5.º e 16.º da Portaria n.º 56/83, de 25 de Janeiro, que extingue o Fundo de Regularização de Preços da Batata e cria o Fundo de Apoio à Produção de Batata-Semente

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 98/85 de 14 de Fevereiro Considerando que as Portarias n.os 56/83 e 1035/83 definiram mecanismos de apoio à produção de batata-semente nacional, que se torna agora imperioso actualizar por forma a alargar o seu campo de aplicação e a aumentar a sua operacionalidade: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno, aprovar a alteração dos n.os 5.º e 16.º da Portaria n.os 56/83, de 25 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção: 5.º Consideram-se susceptíveis de apoio as acções inscritas nos seguintes domínios: 1) Aquisição de propágulos de alta qualidade; 2) Aquisição, construção e beneficiação de instalações de conservação e armazenamento; 3) Aquisição de equipamento para plantação, colheita, calibragem, acondicionamento, transporte e manipulação; 4) Aquisição de equipamento para tratamento e desinfecção de tubérculos; 5) Apoio técnico, experimentação e promoção comercial da batata-semente nacional. 16.º Os subsídios a conceder pelo Fundo poderão atingir, consoante a natureza e a prioridade reconhecida ao projecto, os montantes máximos de: 1) 50%, nos casos previstos nas alíneas 2), 3) e 4) do n.º 5.º; 2) 75%, nos casos previstos na alínea 5) do n.º 5.º, desde que devidamente integrados em projectos com uma duração mínima de 3 anos. Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno. Assinada em 31 de Janeiro de 1985. O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.