Decreto Regulamentar 23/82

Transitam obrigatoriamente para a jurisdição do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões os fundos de férias preexistentes à data da criação do referido Centro

Decreto Regulamentar 23/82

Transitam obrigatoriamente para a jurisdição do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões os fundos de férias preexistentes à data da criação do referido Centro

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Habitação, Obras Públicas e TransportesDiário da República ↗Publicado 03/05/1982

Transitam obrigatoriamente para a jurisdição do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões os fundos de férias preexistentes à data da criação do referido Centro

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 23/82 de 3 de Maio O Decreto Regulamentar n.º 2/80, de 1 de Março, criou o Centro Coordenador do Trabalho Portuário dos Portos do Douro e Leixões (CCTPDL). Este Centro Coordenador iniciou o seu funcionamento no dia 1 de Abril do corrente ano. Tendo, entretanto, surgido dúvidas quanto à integração dos fundos de férias existentes na área de jurisdição do CCTPDL e correspondente competência para os administrar, nos termos previstos na alínea k) do artigo 4.º do citado Decreto Regulamentar n.º 2/80, impõe-se interpretar o sentido e alcance desta disposição, bem como colmatar a falta de previsão de um prazo para a respectiva entrega e prestação de contas. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Consideram-se incluídos no âmbito das atribuições previstas na alínea k) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 2/80, de 1 de Março, para além de outros, os fundos de férias preexistentes à data da criação do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões (CCTPDL), os quais transitarão obrigatoriamente para a jurisdição exclusiva deste organismo. Art. 2.º As entidades que actualmente administram os fundos de férias referidos no artigo anterior procederão imediatamente à entrega dos respectivos valores ao CCTPDL, a quem prestarão contas da correspondente gestão. Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor. Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - António José de Barros Queirós Martins - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista. Promulgado em 28 de Abril de 1982. Publique-se. O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.